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35 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

São considerados como estando no limiar da exclusão todos os devedores de um empréstimo ou de um crédito, garantido com hipoteca sobre a sua principal habitação, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
Que todos os membros do agregado familiar não tenham rendimentos do trabalho ou resultantes de outras atividades económicas; Que a quota hipotecária seja superior a 60% do rendimento do agregado familiar; Que o conjunto dos membros do agregado familiar careça de quaisquer outros bens ou direitos patrimoniais suficientes para continuar a proceder ao pagamento da dívida; Que se trate de um crédito ou empréstimo garantido por hipoteca, que recaia sobre a única habitação que seja propriedade do devedor; Que se trate de um crédito ou empréstimo que careça de outras garantias, reais ou pessoais, no caso de estas últimas existirem; No caso em que existam codevedores que não façam parte do agregado familiar, deve também respeita-se o definido nos primeiros três pontos.

O modelo desenhado centra-se na elaboração de um Código de Boas Práticas a que, voluntariamente, podem aderir as entidades de crédito e as demais entidades que, profissionalmente realizam a atividade de concessão de empréstimos ou créditos hipotecários. Em caso de adesão, estas entidades passarão a ter a sua atividade supervisionada por uma comissão de controlo integrada por representantes do Ministerio de Economía y Competitividad, do Banco de España, da Comisión Nacional del Mercado de Valores e da Asociación Hipotecaria Española.
A aplicação do Código de Boas Práticas aplica-se às hipotecas constituídas como garantia de empréstimos ou de créditos concedidos para compra de habitações, cujo preço de aquisição não tenha ultrapassado os seguintes valores:
Municípios com mais de 1.000.000 de habitantes: 200.000 euros; Municípios entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes, ou os integrados em áreas metropolitanas de municípios de mais de 1.000.000 de habitantes: 180.000 euros; Municípios entre 100.001 e 500.000 habitantes: 150.000 euros; Municípios até 100.000 habitantes: 120.000 euros.

O Código consagra três diferentes fases de atuação:
A primeira visa a reestruturação da dívida hipotecária, através da aplicação aos empréstimos ou aos créditos, de um período de carência de amortização do capital, de uma redução da taxa de juro durante quatro anos e da ampliação do prazo total de amortização, até um máximo de 40 anos desde a concessão do empréstimo ou crédito; Em segundo lugar, se a reestruturação anteriormente referida não resultar, as entidades poderão, neste caso e a pedido do devedor, perdoar uma parte da sua dívida; E, finalmente, se nenhuma das medidas anteriores funcionar, os devedores poderão solicitar, e as entidades devem aceitar, a dação em pagamento como meio liberatório definitivo para pagamento da dívida.
Neste último caso, as famílias poderão permanecer na sua habitação durante um prazo máximo de dois anos, pagando uma renda aceitável.

No caso de o devedor utilizar de forma abusiva as medidas de reestruturação da dívida, será responsável pelos danos causados, bem como pelas despesas efetuadas. Caso tal suceda, as instituições de crédito lesadas poderão apresentar as reclamações correspondentes junto do Banco de Espanha. De mencionar ainda que se alarga o âmbito do Real Decreto 2066/2008, de 12 de dezembro, às pessoas que tenham sido objeto de uma decisão judicial de execução hipotecária, assim como a todas aquelas que assinem contratos Consultar Diário Original