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31 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

efetuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legal e taxativamente previstos. Assim sendo, a presente iniciativa prevê o alargamento do âmbito do n.º 1 do artigo 4.º relativo ao reembolso do valor dos planos de poupança, quando estes se destinem ao pagamento de prestações de crédito referentes à aquisição de habitação própria e permanente.
Por último, o projeto de lei n.º 224/XII (1.ª) vem proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente. Com esse objetivo defende o aditamento de quatro artigos ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro. Este decreto-lei foi retificado e alterado pelos seguintes diplomas:
Declaração de Retificação n.º 22-L/98, de 31 de dezembro; Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de abril; Decreto-Lei n.º 1-A/2000, de 22 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 4-F/2000, de 31 de janeiro); Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro; Decreto-Lei n.º 231/2002, de 4 de novembro; Decreto-Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro; Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro; Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril; Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 77/2009, de 15 de outubro).

Deste diploma pode ainda ser consultada uma versão consolidada.

Com as alterações propostas e de acordo com a exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa dar prioridade ao cumprimento das obrigações decorrentes de empréstimos à obrigação; reforçar os direitos do devedor quando se verifique incumprimento pontual do pagamento das prestações perante as instituições de crédito; impedir que o spread inicialmente estipulado seja objeto de aumento no quadro da renegociação decorrente de divórcio, dissolução da união de facto ou viuvez; e permitir a retoma do crédito à habitação, até à venda em processo de execução, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas.
Para uma melhor compreensão do artigo 7.º-A a aditar ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, reproduzem-se os artigos 783.º e 784.º do Código Civil:

Artigo 783.º Designação pelo devedor

1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efetuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efetuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.

Artigo 784.º Regras supletivas

1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.


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