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27 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Assim, e no que respeita ao projeto de lei n.º 222/XII (1.ª), os Deputados do Partido Socialista chamam a atenção para a perda significativa de rendimento dos agregados familiares, sobretudo se relacionada com situações de desemprego, propondo um “regime excecional e transitório de extinção das obrigações decorrentes de contratos de mõtuo para aquisição de habitação própria e permanente, com garantia real”, nos casos de situação de desemprego que geram uma redução significativa dos rendimentos da família, estatuindo, para estes casos, a implementação de um regime de dação em cumprimento.
Por seu turno, e relativamente ao projeto de lei n.º 223/XII (1.ª), pretendem os proponentes possibilitar, em casos determinados, a “mobilização de planos poupança-reforma, planos poupança-educação ou planos poupança-reforma/educação” sem que de tal ação decorram penalizações e perda de benefícios fiscais.
Enfim, com o projeto de lei n.º 224/XII (1.ª), o Partido Socialista pretende (i) conferir prioridade, nos pagamentos ás instituições financeiras, “ás prestações correspondentes ao crçdito á aquisição de habitação própria permanente”, (ii) assegurar que a resolução (ou outra forma de cessação deste tipo de contratos) por parte do credor só possa acontecer “na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, seguidas ou interpoladas” e, ainda, (iii) a obrigatoriedade de as instituições financeiras aceitarem a retoma do contrato, verificado que esteja o “pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a esta incorreu”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Os três projetos de lei em análise são apresentados por 17 Deputados do Grupo Parlamentar do PS, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Estas três iniciativas legislativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeitam os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos.
Os projetos de lei deram entrada em 27/04/2012 e foram admitidos e anunciados em sessão plenária a 02/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta data, baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os três projetos de lei sub judice têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Com efeito, o projeto de lei n.º 222/XII (1.ª) visa criar um conjunto de regras excecionais e transitórias de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar, o projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho4, tendo em vista permitir o reembolso do valor dos planos poupança (PPR/E) para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente e, por último, o projeto de lei n.º 224/XII (1.ª) visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro5, aditando a este 4 O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupançaeducação e dos planos de poupança-reforma/educação, revogando o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de maio, e o Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de setembro.
5 O Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria Consultar Diário Original