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29 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

de novembro. No entanto, a última alteração introduzida a este diploma decorre do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro de 2009, cujo título é «Estabelece medidas de proteção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro». Desta forma, não parece dever constar do título da presente iniciativa, em caso de aprovação, que a mesma constitui a 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, sendo certo, no entanto, que efetivamente não corresponde à décima alteração.
As três iniciativas contêm norma de entrada em vigor, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.ª da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
O artigo 10.º do projeto de lei n.º 222/XII (1.ª) prevê a entrada em vigor do diploma “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação” e quanto aos projetos de lei n.os 223/XII (1.ª) e 224/XII (1.ª), os respetivos artigos 2.ª determinam que os diplomas entrar em vigor “no primeiro dia do segundo mês posterior á sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Em abril de 2012, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, entregou na Mesa da Assembleia da República cinco iniciativas que visam proteger as famílias portuguesas face à degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras. Assim sendo, e com o objetivo específico de prevenir o incumprimento dos créditos à habitação e das situações de pós-incumprimento e regularização de dívidas, foram apresentadas para além dos presentes projetos de lei, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução; Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação.

O projeto de lei n.º 225//XII (1.ª) vem alterar os artigos 886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, estipulando que o valor a anunciar para a venda seja, pelo menos, igual a 85% do valor dos imóveis. Procura, desta forma, diminuir o número dos casos em que o processo executivo não marca a etapa final da resolução do litígio devido a uma subavaliação dos bens equilibrando de forma mais adequada os vários interesses em presença num momento de particular volatilidade dos valores do mercado imobiliário6.
Por outro lado, o projeto de resolução anteriormente citado recomenda ao Governo, nomeadamente, que desenvolva as diligências necessárias à criação de um Fundo de Garantia de Crédito à Habitação destinado ao financiamento de uma moratória que tenha como objetivo a proteção da habitação própria e permanente, nos casos de desemprego de um ou mais membros do agregado familiar, e que permita apoiar o pagamento das prestações devidas às instituições financeiras tendo como referência o perfil de beneficiário e as regras de apoio já estabelecidas no regime de moratória, criado pelo Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio7.
O Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, veio criar uma linha de crédito extraordinária destinada à proteção da habitação própria permanente em situação de desemprego. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2010, de 9 de março.
Pode ler-se no respetivo preâmbulo que perante a atual conjuntura económica e o respetivo reflexo no mercado do emprego, revela-se ser de toda a conveniência a flexibilização das normas relativas às condições dos empréstimos destinados à habitação própria permanente, apoiando-se assim as famílias relativamente aos encargos assumidos com a sua habitação permanente e preservando-se o próprio património habitacional.
Neste sentido, é adotada uma medida extraordinária e transitória destinada a criar as condições para que seja concedida aos atuais mutuários, desde que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses, uma moratória no reembolso dos empréstimos à habitação própria e permanente, quaisquer que 6 Vd. Exposição de motivos do projeto de lei n.º 225/XII (1.ª).
7 Vd. n.º 1 do texto do projeto de resolução n.º 308/XII (1.ª).


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