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28 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

diploma um conjunto de normas que consagram “mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crçdito para aquisição de habitação própria permanente”.
Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Assim, como o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, sofreu já uma alteração, produzida pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, caso o projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) venha a ser aprovado, em votação final global, constituirá a segunda alteração àquele diploma, menção que deverá constar do respetivo título, o que acontece.
No que concerne ao projeto de lei n.º 224/XII (1.ª), é de salientar que, através da base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, sofreu até à data as seguintes modificações:

1. Alterado, a partir de 10.12.2009, o artigo 23.º (na redação dada pelo Decreto- Lei n.º 320/2000, de 15Dez) pelo Decreto-Lei n.º 222/2009.11.09.2009.MEI, DR.IS [177] de 11.09.2009 2. Alterado o artigo 13.º do presente diploma, na redação do Decreto-Lei n.º 320/2000 de 15-Dez, pelo Decreto-Lei n.º.107/2007.10.04.2007.MFAP, DR.IS [70] de 10.04.2007 3. Determinado que passe a ser efetuado pela Direcção-Geral do Tesouro o pagamento das bonificações de juros decorrentes do crédito à habitação, relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e devidas a partir de 01.01.2006 [previsto no artigo 26.º] e revogados os n.os 2 e 6 do artigo 26.º deste diploma, pela Lei n.º 60-A/2005.30.12.2005.AR, DR.IS-A [250-Supl] de 30.12.2005 4. Revogados, na sua atual redação, os regimes de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinadas à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, regulado pelo presente diploma, com as alterações constantes dos Decretos-Leis 137-B/99, de 22-Abr, 1A/2000, de 22-Jan, 320/2000, de 15-Dez, e 231/2002, de 02-Nov, pelo Decreto-Lei n.º 305/2003.09.12.2003.MF, DR.IS-A [283] de 09.12.2003 5. Vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado á aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no presente diploma, na redação do Decreto-Lei n.º 231/2002, de 04-Nov, pela LEI N.º 32B/2002.2002.12.30.AR DR.IS-A [301]2.º SUPL 6. Alterado o artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 231/2002.2002.11.04.MF DR.IS-A [253] 7. Determinada a proibição de novas operações de crédito bonificado previstas no presente diploma pela LEI N.º16-A/2002.2002.05.31.AR, DR.IS-A [125] Supl 8. Alterados os artigos. 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 26.º-A, 27.º, 28.º e 32.º pelo DEC LEI.320/2000.2000.12.15.MF,DR.IS-A [288], aditados os artigos 29.º-A e 29.º-B, alterada a epígrafe do cap. VI e aditado o cap. VII e revogados o n.º 4 do artigo 13.º e os artigos. 30.º, 33.º e 35.º pelo Decreto-Lei n.º 320/2000.2000.12.15.MF,DR.IS-A [288] 9. Alterado o artigo 31.º com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, pelo Decreto-Lei n.º 1A/2000.2000.01.22.MES DR.IS-A [18] Supl 10. Alterados os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 26.º e 31.º e aditado um artigo 26.º-A pelo Decreto-Lei n.º 137B/99.1999.04.22.MEPAT,DR.IS-A [94] SUPL 11. Retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-L/98.1998.12.31.PCM, DR.IS-A [301]7.ºSupl de 31/Dez/1998

Atendendo a que as declarações de retificação não se consideram alterações ao diploma e que a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2003), no artigo 7.º, e a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio (Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002), no n.º 1 do artigo 5.ª, determinam que “ç vedada a contratação de novas operações de crçdito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro”, não introduzindo quaisquer alterações concretas no decreto-lei em causa, deve considerar-se que o Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª), sendo aprovado, produzirá a 9.º alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 11