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33 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

efetiva global, à verificação da solvabilidade, ao acesso por parte dos mutuantes a bases de dados, a normas de aconselhamento, à questão do reembolso antecipado, e a requisitos prudenciais e de supervisão14.
Cumpre igualmente referir, que paralelamente a esta proposta a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011, um documento de trabalho relativo às medidas e práticas seguidas a nível nacional para evitar processos de execução no âmbito do crédito hipotecário da habitação, fornecendo assim às autoridades públicas e aos mutuantes dos diferentes Estados-Membros, exemplos que ilustram diversas soluções encontradas na UE para fazer face às taxas crescentes de incumprimento, evitando, sempre que seja possível e razoável, as execuções15.
Este documento faz um balanço, para o período de 2007 a 2009, da evolução das taxas de incumprimento e do número dos processos de execução nos Estados-membros da UE, bem como das medidas tomadas a nível nacional, tanto pelos credores como pelas autoridades públicas, com o objetivo de ajudar a ultrapassar dificuldades económicas temporárias dos mutuários, e evitar processos de execução.
Entre os primeiros, contam-se algumas medidas práticas tomadas voluntariamente por iniciativa de alguns credores, ou que em determinadas circunstâncias lhes são impostas em alguns Estados-membros, como o acesso à conciliação ou mediação, a modificação das condições do crédito antes de serem acionados os processos de execução, e a concessão de um prazo mínimo antes do início da execução, de modo a viabilizar a prática das medidas anteriores.
As medidas e práticas adotadas pelas autoridades públicas incluem sistemas de auxílios públicos, instituídos em diversos Estados-membros para fazer face às situações de dificuldades financeiras transitórias dos mutuários, e que podem revestir a forma de garantias públicas dos empréstimos, associadas ao diferimento dos pagamentos, a possibilidade de venda total ou parcial dos imóveis a entidades especiais, com a possibilidade de os readquirir mais tarde, apoios financeiros para desempregados com encargos decorrentes do crédito à habitação e benefícios fiscais temporários.
Incluem-se igualmente no segundo caso, a prestação gratuita de aconselhamento e apoio jurídico independente, no domínio do crédito e do sobre-endividamento, bem como o encorajamento ao estabelecimento, por parte dos credores, de sistemas de gestão da informação interna, no que diz respeito às suas carteiras ao crédito hipotecário, e o apuramento sistemático a nível nacional de estatísticas fiáveis nestes domínios.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha

Em Espanha, a questão da dação em pagamento relativamente à matéria hipotecária tem vindo a ser colocada de forma premente ao longo dos últimos anos, em particular a partir de 2008, quando se desencadeou a crise imobiliária.
A figura da dação em pagamento encontra-se prevista no artigo 140.º da Ley Hipotecaria. Este artigo consagra a possibilidade de prever na escritura de constituição da hipoteca voluntaria que a obrigação se efetiva apenas sobre os bens hipotecados. Neste caso, a responsabilidade do devedor e a ação do credor, por virtude do empréstimo, ficam limitados ao valor dos bens hipotecados e não abarcam o restante património.
Assim sendo, a Ley Hipotecaria prevê a possibilidade de haver dação em pagamento, quando a mesma seja formalizada com a entidade credora ou credor, antes da contração do empréstimo. No caso de não haver acordo entre devedor e credor, segundo o disposto no artigo 105.º da mesma lei, vigora a responsabilidade pessoal ilimitada do devedor, conforme estabelece o artigo 1.911 do Código Civil.
Sobre esta matéria é importante recuar até dezembro de 2010, data em que a Sección Segunda de la Audiencia de Navarra proferiu uma sentença em que se determinou que a entrega de uma casa ao banco tem como consequência o cancelamento da respetiva hipoteca. Nessa sentença, o juiz alegou que o valor da 14 Refira-se relativamente à questão da informação pré-contratual nos empréstimos hipotecários a Recomendação da Comissão, de 1 de março de 2001, relativa às informações a prestar pelos credores aos utilizadores antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação, contidas no Acordo Europeu sobre um Código de Conduta neste domínio, de março de 2001.
15 Documento SEC/2011/357 “Commission staff working paper on national measures and practices to avoid foreclosure procedures for residential mortgage loans”.


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