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30 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

sejam o tipo e o regime jurídico do empréstimo em curso, de valor equivalente a 50% da sua prestação mensal.
Para tal, é criada uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, que financia a referida moratória, durante um prazo máximo de 24 meses. O crédito concedido pelo Estado é reembolsado à taxa Euribor a seis meses deduzida de 0,5%. O reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo em causa, podendo ser prolongado por mais dois anos para além daquele prazo.
A alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 14/2010, de 9 de março, de acordo com o disposto no preâmbulo, teve como objetivo continuar a apoiar as famílias e as pessoas em situação de desemprego, pelo que foi alargado até 31 de dezembro de 2010 o prazo de candidatura de acesso à referida linha de crédito de forma a garantir o apoio das famílias relativamente aos encargos assumidos com a habitação própria permanente.
Cumpre ainda referir que sobre esta mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 198/XII (1.ª) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
Segundo a exposição de motivos, o referido projeto de lei visa a criação de um processo extraordinário de proteção dos mutuários de crédito à habitação própria permanente que, devido a situações de desemprego ou quebra acentuada dos rendimentos familiares, se encontrem em situações de incumprimento ou dificuldades no pagamento das prestações bancárias. Esta iniciativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de março de 2012, encontrando-se atualmente na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para apreciação na generalidade.
Por último, é de destacar que em abril de 2012, foi proferida uma sentença pelo Tribunal de Portalegre sobre a adjudicação do imóvel ao credor, num crédito bancário hipotecário. Essa sentença foi inovadora, dado que foi determinado que a venda judicial, em que o banco (credor hipotecário da dívida) adquiriu, (nessa mesma venda judicial), o imóvel em causa, por preço inferior ao valor que atribuía à dívida, consubstanciava abuso de direito e enriquecimento injustificado. Assim sendo, o banco, ao adquirir em venda judicial um imóvel por um preço inferior àquele que originalmente atribuiu ao mesmo, invocando mais tarde que a dívida se mantinha, devia incluir o valor em falta entre o total da dívida e o preço pago pelo imóvel aquando da venda judicial.
Ou seja, no caso de incumprimento do contrato de mútuo contraído para aquisição de habitação própria permanente, a entrega do imóvel ao banco é suficiente para liquidar a totalidade do empréstimo em falta. No entanto, os devedores são responsáveis pelas prestações vincendas, pela mora remuneratória e eventualmente indemnizatória, pelo não pagamento do mútuo, submetendo-se ao acionamento da garantia real que cauciona o pagamento do crédito pela venda do bem à frente de outras dívidas. Tal decisão abriu caminho a novas discussões sobre esta matéria.
Relativamente às iniciativas agora apresentadas, e começando pelo projeto de lei n.º 222//XII (1.ª), importa referir que este último tem como objetivo a criação de um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação, em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar, motivadas por desemprego ou por quebra de rendimento.
Segundo o artigo 9.º da citada iniciativa, o regime constante da presente lei vigora pelo período correspondente à vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, assinado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu. No final do seu primeiro ano de vigência, deverá proceder-se à avaliação de impacto dos resultados da aplicação do presente regime excecional, com vista à sua eventual adequação à evolução da situação económica. Após o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal terá ainda que se proceder à avaliação de impacto global dos resultados da aplicação deste regime, com vista à sua eventual prorrogação transitória para lá do prazo de execução do referido Programa.
Já o projeto de lei n.º 223//XII (1.ª) vem propor a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação, sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais.
O regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio. Este diploma consagra condições específicas de reembolso, impedindo que se verifiquem devoluções dos montantes resultantes das entregas