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23 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, atravçs das quais os proponentes pretendem “proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras”, concretamente no que se relaciona com o incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente.
Através do projeto de lei n.º 222/XII (1.ª), o PS propõe a criação de “um regime excecional e transitório de extinção das obrigações decorrentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação própria permanente, com garantia real, em situação de desemprego conducente a uma redução substancial de rendimentos do agregado familiar”, estabelecendo um regime de dação em cumprimento para estas situações. Define, igualmente, um regime de dação em cumprimento para os casos em que se registe apenas uma quebra de rendimento, não necessariamente associada a situação de desemprego.
De acordo com os autores, este regime excecional deve vigorar durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira assinado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, sendo objeto de avaliação do seu impacto no final do primeiro ano.
O projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) procede à alteração do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho2, no sentido de permitir a mobilização de planos poupança-reforma, planos poupança-educação ou planos poupançareforma/educação sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais, no caso de utilização para o pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.
Por último, o projeto de lei n.º 224/XII (1.ª) pretende alterar o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro3 no sentido de “assegurar que ç dada prioridade ao cumprimento das obrigações decorrentes de emprçstimos à habitação, tornando regra que, em caso de dúvida, o pagamento de quantias às instituições financeiras são imputadas em primeiro lugar às prestações correspondentes ao crédito à aquisição de habitação própria permanente”.
Atravçs do mesmo projeto de lei, o PS pretende estabelecer que “as instituições de crçdito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, seguidas ou interpoladas”, com o objetivo de “reforçar a proteção jurídica dos devedores no que concerne aos casos em que o incumprimento pontual do pagamento das prestações perante as instituições de crédito não corresponde ainda a uma situação de impossibilidade permanente de executar o contrato”.
De modo a “procurar evitar a venda do imóvel em processo executivo, salvaguardando a subsistência do contrato”, a iniciativa pretende tambçm “assegurar que as instituições financeiras sejam obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas” em que a instituição financeira eventualmente incorreu.
Este projeto de lei estabelece, ainda, a impossibilidade de aumento do spread em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal sejam codevedores num contrato de crédito à aquisição de habitação própria permanente.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação dos projetos de lei objeto do presente parecer foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os projetos de lei encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Relativamente ao cumprimento da “lei formulário” (Lei n.ª 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), assinala-se que os três projetos de lei apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º. 2 “Aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupançareforma/educação, revogando o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de maio, e o Decreto-Lei n.ª 357/99, de 15 de setembro”.
3 “Estabelece o regime jurídico de concessão de crçdito á habitação própria”.