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18 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho)23. Diretiva 96/29/Euratom24 do Conselho de 13 de maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Esta diretiva inclui a atividade de “exploração e encerramento de minas de urànio” no quadro das práticas sujeitas a autorização prévia, nos termos do disposto no artigo 4.º25.

Atendendo ao objeto do projeto de lei em análise, importa referir que a legislação europeia em matéria de radioprotecção não prevê qualquer apoio financeiro ou social aos trabalhadores, a título de compensação pela exposição às radiações. No entanto, decorrem dos princípios constantes da Diretiva 96/29/Euratom responsabilidades para os Estados-membros no que diz respeito à monitorização da saúde dos trabalhadores expostos em sequência de uma prática ou atividade laboral anterior ou antiga.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, para além destes três projetos de lei, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos  Consultas facultativas A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente, a FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas; o STIM – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira; o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia; a Associação dos ex-trabalhadores da ENU; e a CIP – Confederação Empresarial de Portugal.26

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Perante um possível incremento dos encargos decorrentes da aplicação das iniciativas em apreço, em caso de aprovação, e tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, bem como do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que impedem a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, sugere-se que a entrada em vigor do futuro diploma se efetue com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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23 Veja-se também o relatório da Comissão, de setembro de 2009, sobre a aplicação prática desta diretiva nos Estados-membros (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0449:FIN:PT:PDF) 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0029:PT:HTML 25 Informação sobre a legislação nacional de transposição destas diretivas disponível nos endereços: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71992L0104:PT:NOT#FIELD_PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71996L0029:PT:NOT#FIELD_PT 26 No passado dia 22 de fevereiro, o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD) promoveu a audição conjunta da Associação dos Extrabalhadores das Minas de Urânio e da Fiequimetal (STIM). Estiveram igualmente presentes os Srs. Deputados Arménio Santos e Graça Mota (PSD) Miguel Tiago (PCP) e Mariana Aiveca (BE).


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