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13 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

fevereiro, a quem seja diagnosticada doença profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor”.
Na presente iniciativa, o Grupo Parlamentar de Os Verdes vem defender, tal como nos projetos de lei n.os 683/X, e 17/XI, apresentados nas anteriores legislaturas, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio. Estes projetos de lei formulavam a proposta de consagração deste direito através do aditamento do artigo 8.º-A (Indemnização por doença profissional), ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com a seguinte redação: quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da atividade desenvolvida na ENU, SA, aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, estes têm direito a uma indemnização por doença profissional, nos termos da legislação em vigor.
Junta-se quadro comparativo das iniciativas legislativas em apreço:

Projeto de Lei n.º 14/XII (BE) Projeto de Lei n.º 116/XII (PCP) Projeto de Lei n.º 119/XII (Os Verdes) Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Artigo 1.º

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Indemnizações por doença profissional

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro.» Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Objeto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece o direito a indemnização desses trabalhadores em caso de doença profissional.» Artigo 2.º Indemnizações por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que desenvolveram a sua atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

É aditado um artigo 7.º-A ao DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Indemnização por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja diagnosticada doença profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor.» Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.