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9 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012
Diretiva 92/104/CEE20 do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho)21. Diretiva 96/29/Euratom22 do Conselho de 13 de maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Esta diretiva inclui a atividade de “exploração e encerramento de minas de urànio” no quadro das práticas sujeitas a autorização prévia, nos termos do disposto no artigo 4.º23.

Atendendo ao objeto dos projetos de lei em análise, importa referir que a legislação europeia em matéria de radioprotecção não prevê qualquer apoio financeiro ou social aos trabalhadores, a título de compensação pela exposição às radiações. No entanto, decorrem dos princípios constantes da Diretiva 96/29/Euratom responsabilidades para os Estados-membros no que diz respeito à monitorização da saúde dos trabalhadores expostos em sequência de uma prática ou atividade laboral anterior ou antiga.
Relativamente a iniciativas legislativas e petições sobre esta matéria, concluímos que, para além destes três projetos de lei, não existem petições pendentes sobre matéria idêntica; No âmbito destas iniciativas legislativas, foram efetuadas, no passado dia 22 de fevereiro de 2012, audições à Associação de Ex-Trabalhadores das Minas de Urânia e da FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Industrias de Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas.
Perante a possibilidade de aumento de encargos decorrentes da aplicação das medidas propostas nestas iniciativas legislativas e tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do regimento da Assembleia da Republica, bem como do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que impedem a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do estado previstas no Orçamento”, sendo nosso entendimento que, a existir aprovação de diploma sobre esta matéria, a sua entrada em vigor deve ocorrer ao Orçamento do Estado após a sua publicação.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário.

Parte III – Conclusões

1. Os Deputados do Bloco de Esquerda (BE), do Partido Comunista Português (PCP) e do Partido Ecologista (Os Verdes) apresentaram as iniciativas legislativas – Projeto de Lei n.º 14XII (1.ª), projeto de lei 116/XII (1.ª) e projeto de lei n.º 199/XII (1.ª), respetivamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que “Consagra o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (BE) e Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (PCP)” e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Acesso às Pensões de Invalidez e Velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e estabelece o direito a indemnização em caso de doença (Os Verdes). 20 Alterada pela Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Junho de 2007 e publicada na versão consolidada em 27.06.2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0104:20070627:PT:PDF 21 Veja-se também o relatório da Comissão, de setembro de 2009, sobre a aplicação prática desta diretiva nos Estados-Membros em (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0449:FIN:PT:PDF) 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0029:PT:HTML 23 Informação sobre a legislação nacional de transposição destas diretivas disponíveis nos endereços: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71992L0104:PT:NOT#FIELD_PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71996L0029:PT:NOT#FIELD_PT Consultar Diário Original