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6 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Projeto de Lei n.º 14/XII (1.ª) (BE) Projeto de Lei n.º 116/XII (1.ª) (PCP) Projeto de Lei n.º 119/XII (1.ª) (Os Verdes) Artigo 2.º Indemnizações por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que desenvolveram a sua atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

É aditado um artigo 7.º-A ao DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Indemnização por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja diagnosticada doença profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor.» Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.

Os projetos de lei em apreço cumprem os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrandose verificados, também os requisitos formais de admissibilidade, respeitando, igualmente, o disposto na denominada lei formulário.
No que concerne ao enquadramento legal o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excecionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.
Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho. De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, o presente diploma alterou o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.
Na X Legislatura, com o objetivo de alargar o âmbito das situações abrangidas pela legislação em vigor, foram apresentadas na Mesa da Assembleia da República, 10 iniciativas sobre esta matéria. Em primeiro lugar, o projeto de lei n.º 77/X – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional, do Bloco de Esquerda, iniciativa esta que foi retirada em 6 de janeiro de 2007, e a que se seguiram:
Projeto de Lei n.º 412/X – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional, do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 443/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 464/X – Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, do Bloco de Esquerda.

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