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5 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença. Acrescenta ainda que dos três eixos que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defendia sobre esta matéria, os dois primeiros foram consagrados em lei, enquanto o último não mereceu apoio maioritário dos outros Grupos Parlamentares. Mantendo este objetivo, o projeto de lei adita o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a epígrafe Indemnizações por doença profissional e a seguinte redação: aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro. Tendo dado entrada em 23 de fevereiro de 2011, esta iniciativa acabou por caducar em 19 de junho do mesmo ano devido ao fim da XI Legislatura.
O projeto de lei agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, cuja redação é idêntica à do projeto de lei n.º 530/XI, defende, assim, que aos trabalhadores que sejam abrangidos pela Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro, a quem seja identificada doença profissional, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos do já referido diploma.
Com o projeto de lei n.º 199/XII (1.ª) (Os Verdes), que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 14 de março de 2012, pretende o Partido Ecologista Os Verdes, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, estabelecer o direito a indemnização em caso de doença, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA.
Mediante a alteração do artigo 1.º, no que ao objeto diz respeito, e do aditamento de um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com a epígrafe Indemnização por doença profissional, os proponentes defendem o seguinte: “(A)os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja diagnosticada doença profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor”.
Na presente iniciativa, o Grupo Parlamentar de Os Verdes vem defender, tal como nos projetos de lei n.os 683/X, e 17/XI, apresentados nas anteriores legislaturas, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio. Estes projetos de lei formulavam a proposta de consagração deste direito através do aditamento do artigo 8.º-A (Indemnização por doença profissional), ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com a seguinte redação: quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da atividade desenvolvida na ENU, SA, aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, estes têm direito a uma indemnização por doença profissional, nos termos da legislação em vigor.
Junta-se quadro comparativo das iniciativas legislativas em apreço:

Projeto de Lei n.º 14/XII (1.ª) (BE) Projeto de Lei n.º 116/XII (1.ª) (PCP) Projeto de Lei n.º 119/XII (1.ª) (Os Verdes) Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA Artigo 1.º

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Indemnizações por doença profissional

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro.» Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Objeto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece o direito a indemnização desses trabalhadores em caso de doença profissional.»