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11 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos e Luís Martins (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP).

Data: 8 de maio de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projeto de lei n.º 14/XII (1.ª) (BE), que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 14 de julho de 2011, e para o qual foi indicado autor do parecer o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD) em 19 de julho, pretende o Bloco de Esquerda, retomando o projeto de lei n.º 473/XI (2.ª)1, consagrar o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Na presente iniciativa, o Bloco de Esquerda vem defender, tal como nos projetos de lei n.os 464/X (3.ª), 623/X (4.ª), 19/XI (1.ª) e 473/XI (2.ª) já apresentados, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio. No entanto, a redação apresentada e a forma de a concretizar nem sempre foi a mesma.
Efetivamente, e num primeiro momento, o projeto de lei n.º 464/X (3.ª) formulou a proposta de consagração deste direito através de um aditamento ao artigo 308.º do Código do Trabalho. O novo n.º 4 previa que o disposto nos números anteriores relativo aos prazos de prescrição não era aplicável aos trabalhadores que desenvolvem uma atividade penosa e de risco para a saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral, não prescrevendo o direito a uma indemnização emergente de doenças profissionais resultantes dessa atividade.
Posteriormente, os projetos de lei n.os 623/X (4.ª) e 19/XI (1.ª) vieram propor que os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que desenvolvem uma atividade penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral, a quem seja identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doenças profissionais contraídas na sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.
Por último, o projeto de lei n.º 473/X (2.ª) adotou a seguinte proposta de redação, retomada pelo projeto de lei agora em apreço: Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que desenvolveram a sua atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor.
Com o projeto de lei n.º 116/XII (1.ª) (PCP), que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 13 de dezembro de 2011, e para o qual foi indicado autor do parecer o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD) em 14 de dezembro, pretende o Partido Comunista Português, retomando o projeto de lei n.º 530/XI (2.ª)2, consagrar o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio. 1 Iniciativa legislativa caducada com o final da anterior Legislatura em 19 de junho de 2011.
2 Na exposição de motivos pode ler-se o seguinte: “Após ter o Grupo Parlamentar do PCP apresentado um projeto de lei com o mesmo objetivo do presente na passada legislatura, iniciativa caducada então, é necessário recolocar no espaço da discussão parlamentar e da decisão política a resolução do problema que se refere à morte e à doença devidas a consequências do trabalho na mineração de Urànio.”