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12 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Como se afere da exposição de motivos, bem como do aditamento de um artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, constante do artigo 1.º do articulado, a iniciativa legislativa atribui aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, e que sejam identificados com doença profissional, designadamente os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, uma reparação e indemnização independentemente da data de diagnóstico, devida a todo o tempo.
Na presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem defender, tal como nos projetos de lei n.os 443/X, 625/X, 21/XI e 530/XI apresentados nas anteriores legislaturas, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Os projetos de lei n.º 443/X, n.º 625/X e n.º 21/XI formularam a proposta de consagração deste direito através de um aditamento ao artigo 311.º do Código do Trabalho. Todas as iniciativas apresentam a mesma redação, podendo ler-se na exposição de motivos que além dos estudos divulgados que claramente afirmam e compravam os efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, a situação em que se encontram atualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus direitos, nomeadamente no plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte como consequência da profissão, aplicando assim o carácter de doença profissional às doenças que se venham a verificar nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente as neoplasias malignas que têm afetado, só na região da Urgeiriça, várias dezenas de ex-trabalhadores.
O artigo 1.º, que define o âmbito e objeto, estipula que o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respetiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional. O artigo 4.º, com a epígrafe Indemnizações por doença profissional, acrescenta que aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.
Posteriormente, o projeto de lei n.º 530/XI veio defender na exposição de motivos respetiva que foi o Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença. Acrescenta ainda que dos três eixos que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defendia sobre esta matéria, os dois primeiros foram consagrados em lei, enquanto o último não mereceu apoio maioritário dos outros Grupos Parlamentares. Mantendo este objetivo, o projeto de lei adita o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a epígrafe Indemnizações por doença profissional e a seguinte redação: aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro. Tendo dado entrada em 23 de fevereiro de 2011, esta iniciativa acabou por caducar em 19 de junho do mesmo ano devido ao fim da XI Legislatura.
O projeto de lei agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, cuja redação é idêntica à do projeto de lei n.º 530/XI, defende, assim, que aos trabalhadores que sejam abrangidos pela Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro, a quem seja identificada doença profissional, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos do já referido diploma.
Com o projeto de lei n.º 199/XII (1.ª) (Os Verdes), que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 14 de março de 2012, e para o qual foi indicado autor do parecer o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD) em 21 de março, pretende o Partido Ecologista Os Verdes, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, estabelecer o direito a indemnização em caso de doença, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA.
Mediante a alteração do artigo 1.º, no que ao objeto diz respeito, e do aditamento de um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com a epígrafe Indemnização por doença profissional, os proponentes defendem o seguinte: “(A)os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de