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15 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

futuro diploma a seguinte designação: “Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (Primeira alteração à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho).
O projeto de lei n.º 199/XII (Os Verdes) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei.4

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excecionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.
Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho. De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, o presente diploma alterou o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.
Na X Legislatura, com o objetivo de alargar o âmbito das situações abrangidas pela legislação em vigor, foram apresentadas na Mesa da Assembleia da República, 10 iniciativas sobre esta matéria. Em primeiro lugar, o projeto de lei n.º 77/X – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional, do Bloco de Esquerda, iniciativa esta que foi retirada em 6 de janeiro de 2007, e a que se seguiram:
Projeto de Lei n.º 412/X – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional, do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 443/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 464/X – Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, do Bloco de Esquerda.

Rejeitados na reunião plenária de 7 de março de 2008 com os votos contra do Partido Socialista, os votos a favor do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e abstenções do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Projeto de Lei n.º 468/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, do Partido Social Democrata.

Rejeitado na reunião plenária de 7 de março de 2008 com os votos contra do Partido Socialista, os votos a favor do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e abstenções do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
4 Uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa terá custos, deve ponderar-se a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da aprovação do OE seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada “lei-travão”, prevista no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição, com correspondência no n.ª 2 do artigo 120.ª do Regimento.


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