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20 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Em relação à proposta de alteração apresentada pelo PS, considerou que o que se propõe para o que viria a ser o n.º 2 do artigo 2.º introduz uma restrição injustificada ao exercício do direito de apresentação de iniciativas legislativas. Na verdade, se por um lado o facto de se exigir a inscrição no recenseamento eleitoral já restringe bastante o âmbito de aplicação da norma agora proposta, por outro, o direito de apresentação de iniciativas legislativas á Assembleia da Repõblica ç um direito de “baixa intensidade”, não equiparável á capacidade eleitoral ativa para a Assembleia da República. Como tal, a exigência constante da alteração proposta pelo PS parece-lhe excessiva.
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP), por seu turno, afirmou que o seu Grupo Parlamentar iria acompanhar a iniciativa apresentada pelo PSD e considerou, também, que as alterações propostas pelo PS introduzem uma restrição aos direitos dos cidadãos estrangeiros regularmente inscritos no recenseamento eleitoral sem que tenha sido provada a sua necessidade, adequação ou proporcionalidade. Considerou, por fim, que o recenseamento eleitoral de cidadãos estrangeiros já depende de um ato voluntário e pressupõe, assim, uma vontade de participação na vida política que justifica a possibilidade de subscrever uma proposta de iniciativa legislativa a apresentar à Assembleia da República.
Depois da intervenção da Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS), que afirmou que a discriminação existente na lei encontra paralelo noutras disposições legais, usou da palavra o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa (PS), que afirmou que a discriminação atualmente existente na lei é errada e, porventura, inconstitucional.
Em segundo lugar, observou nada ter a opor à redação do projeto de lei do PSD (que se refere ao território nacional e ao estrangeiro), ainda que considere que essa menção decorre apenas de razões históricas.
Finalmente, em relação aos argumentos aduzidos por PCP e CDS-PP, respondeu, considerando que o que está em causa com a presente alteração não é a atribuição da possibilidade de apresentação de iniciativas legislativas a todos os cidadãos estrangeiros, uma vez que tal não é permitido pela própria Constituição. Em concreto, explicou que o dispositivo constante do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, ao referir apenas “cidadãos eleitores”, reveste-se de caráter geral, sendo necessário complementar a sua análise com a das normas especiais que regulam a capacidade eleitoral e que são restritivas em relação ao comando constitucional. Concluiu, afirmando que mesmo aos cidadãos estrangeiros recenseados não são reconhecidos todos os direitos políticos de que dispõem os cidadãos nacionais.
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP), precisando que a matéria em debate, não constando taxativamente das disposições constitucionais, se situa no domínio da interpretação jurídica, considerou que a Constituição já introduz um caráter restritivo à capacidade de apresentação de iniciativas legislativas ao referirse a “grupos de cidadãos eleitores”, assim excluindo todos os que não estejam regularmente inscritos no recenseamento eleitoral. Reafirmou, por fim, que a alteração proposta pelo PS introduz novas limitações ao exercício deste direito que não encontram espelho nas normas constitucionais dos artigos 15.º e 167.º.
Por fim, interveio o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS), que perguntou qual o sentido de esquecer, com a alteração que se pretende aprovar, que a capacidade eleitoral dos cidadãos estrangeiros se encontra restringida a certos efeitos, alargando-a, agora, à possibilidade de participação no exercício da soberania legislativa. Perguntou, ainda, se esse direito é reconhecido em mais algum ordenamento jurídico.

 PJL n.º 186/XII (1.ª) (PSD) – Aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;  PJL n.º 203/XII (1.ª) (PS)  Proposta de alteração, apresentada pelo PS – Rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, votos a favor do PS e a abstenção da Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS);  Texto do PJL n.º 203/XII (1.ª) – Prejudicado, em razão da votação anterior.

4. Seguem, em anexo, o texto final dos projetos de lei n.os 186/XII (1.ª) e 203/XII (1.ª) e a proposta de alteração apresentada.