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40 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Regimento. Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Em caso de aprovação, esta iniciativa parece envolver uma diminuição das receitas de IVA previstas pelo Governo no Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio igualmente consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e conhecido por “lei-travão”). Porçm, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
A matéria objeto deste projeto de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Pretende aditar as verbas 3 e 3.1. à Lista II (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA) anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
O Código do IVA sofreu até à data um elevado número tem sofrido alterações frequentes, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, sendo difícil apurar com segurança o número total das alterações sofridas.
Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas por este diploma também não obriga à respetiva republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.ª do projeto de lei, “no primeiro dia do mês seguinte á sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, estando em causa uma reposição da taxa do IVA em 13% para o setor da restauração e bebidas, que parece representar necessariamente uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, uma análise das consequências da eventual aprovação da iniciativa, em sede de especialidade, poderá justificar que a sua produção de efeitos passe a coincidir com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Este ponto assim como o seguinte estão bem expressos na Nota Técnica que acompanha este parecer e dela fazendo parte integrante, em anexo.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Deram entrada na Assembleia da República, recentemente, duas iniciativas que incidem sobre esta questão: no dia 25 de maio deu entrada o projeto de resolução n.º 345/XII (1.ª), de autoria do Partido Socialista, que “Recomenda ao Governo a reposição da taxa do IVA de 13% no setor da Restauração”; e no dia 31 de maio deu entrada o projeto de lei n.º 241/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda, que “Repõe a taxa do IVA no setor da restauração a 13%”.
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