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42 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB)

Data: 30 de maio de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o projeto de lei suprarreferido, na sequência da alteração da taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicada ao setor da restauração (passando da taxa intermédia, de 13%, para a taxa máxima, de 23%), em sede da aprovação do Orçamento do Estado para 2012, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, recordando ser tal medida justificada pelo Governo como resultante do Memorando de Entendimento (vide adiante, no ponto III da presente Nota Técnica).
Considera o PCP que essa medida, desde logo contestada por diversas entidades, veio agravar fiscalmente um setor sensível, apresentando valores que defendem o impacto negativo no setor, quer em termos de número de estabelecimentos, quer em termos de volume de emprego.
O PCP considera, nesse sentido, que a presente iniciativa legislativa se constitui como uma resposta à petição da AHRESP, em curso nesta Associação, contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas, tal como referido adiante.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por dez Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Em caso de aprovação, esta iniciativa parece envolver uma diminuição das receitas de IVA previstas pelo Governo no Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, igualmente consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”). Porçm, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
A matéria objeto deste projeto de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].


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