O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Igualmente, com o projeto de resolução n.º 336/XI (2.ª), o CDS-PP, ‘face ás diversas críticas que têm sido feitas à aplicação das taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aos diversos bens e serviços, considera que, mais do que a alteração de algumas situações concretas, deverá proceder-se a uma revisão geral do regime de taxas de IVA. A Lista II, deverá englobar as prestações de serviços de alimentação e bebidas, incluindo as refeições prontas a consumir, os vinhos comuns, o petróleo e gasóleos coloridos e marcados, os aparelhos referentes a energias alternativas e os utensílios e alfaias agrícolas. Mediante o exposto, propôs que a ‘Assembleia da Repõblica, delibere recomendar ao Governo que proceda á revisão geral das taxas de IVA, no prazo máximo de 3 meses, apresentando o relatório do estudo efetuado e uma proposta de alteração ás Listas I e II anexas ao Código do IVA’.
A iniciativa legislativa caducou em 14 de outubro de 2009 com o fim da legislatura.
No decurso do debate da proposta de lei n.º 27/XII (1.ª), relativa à aprovação do Orçamento do Estado para 2012, a apreciação do n.º 3 do seu artigo 115.º, que revoga as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, suscitou, respetivamente, da parte do PCP, BE e OS VERDES a apresentação de propostas de eliminação da revogação das verbas 3 e 3.1, concretizadas através da proposta de emenda 5C, proposta de eliminação 72-C, proposta de emenda 73-C e proposta de eliminação 338-C. As propostas foram rejeitadas em Plenário.
Após discussão e aprovação, a proposta de lei Orçamento do Estado para 2012 deu origem à Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, confirmando no 3 do seu artigo 123.º a revogação das verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA.

No âmbito do Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de maio, os objetivos a prosseguir no que respeita à política orçamental em 2012 passa por:

• 1.23. Aumentar as receitas de IVA para obter uma receita adicional de, pelo menos, 410 milhões de euros durante um ano fiscal inteiro através de: • i. Redução de isenções em sede de IVA; • ii. Transferência de categorias de bens e serviços das taxas de IVA reduzida e intermédia para taxas mais elevadas; • iii. Propor alteração à Lei das Finanças Regionais para limitar a redução das taxas em sede de IVA nas regiões autónomas a um máximo de 20% quando comparadas com as taxas aplicáveis no continente.

Os autores do projeto de lei em análise, ‘face á grave situação que o setor da restauração enfrenta e aos impactos negativos na vida dos portugueses, assim como na atividade económica em geral, e nomeadamente no Turismo, propõem a reposição da taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas nos 13%, repondo as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA. Desta forma, esta vem dar resposta ao apelo incluído na petição contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas promovida pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em matéria de tributação, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, das prestações de serviços no setor da restauração, cumpre referir que nos termos da redação atual do artigo 97.º da Diretiva 2006/112/CE1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15% a partir de 1 de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 20152, estando consignado no artigo 98.º, que os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, e que estas se aplicam apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III. A lista constante deste Anexo, com a redação que lhe foi dada Diretiva 2009/47/CE, inclui no ponto 12-A) “Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o fornecimento de bebidas 1 Versão consolidada em 01.01.2011, na sequências das alterações posteriores, disponível no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20110101:PT:PDF 2 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho de 7 de Dezembro de 2010.


Consultar Diário Original