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49 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Neste projeto de lei são tambçm aditados o “Artigo 7.ª-A” em que se define a prioridade do cumprimento do crçdito á habitação, o “Artigo 7.º- B” que define a resolução do contrato em caso de incumprimento, o “Artigo 23.º - A” que define a retoma do crçdito á habitação, e por õltimo, o “Artigo 28.ª-A” que define a proibição de alteração unilateral do spread.
A Nota Técnica anexa ao presente parecer evidencia a existência, à data da sua elaboração, de iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa, a saber:
Projeto de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) – Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar; Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) – Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação; Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª) – Décima Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente; Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Os projetos de lei n.os 237/XII (1.ª) e 238/XII (1.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que visam criar respetivamente “um regime extraordinário de proteção de devedores de crçdito á habitação em situação económica muito difícil” e criar “salvaguardas para os mutuários de crçdito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro”, reõnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem agendados para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2012.
O Deputado autor do parecer, Adolfo Mesquita Nunes — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado.

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