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53 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

novembro, já sofreu, conforme supra exposto, oito alterações, sete das quais operadas por decretos-lei e uma por lei, tendo apenas sido republicado na sua terceira alteração, produzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação do projeto de lei n.º 238/XII (1.ª), será de ponderar sobre a oportunidade de nova republicação do referido diploma, em anexo à lei que proceda à sua alteração.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta, em simultâneo, dois projetos de lei distintos com dois regimes diferentes de proteção aos devedores de créditos à habitação. Efetivamente, enquanto o projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) tem como objetivo criar um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, o projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) visa a criação de salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo com esse fim à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.
Segundo as exposições de motivos das duas iniciativas, e de acordo com o Banco de Portugal, em Dezembro de 2011, o montante de crédito em incumprimento nos empréstimos para compra de casa correspondia a 2,1% do total do crédito concedido pelos Bancos. Um ano antes (2010), essa percentagem era de 1,9 e dois anos antes (2009) de 1,7, o que traduz um agravamento progressivo das condições de reembolso dos créditos à habitação por parte dos portugueses.
No Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, divulgado em maio de 2012, podemos ler que a evolução da situação financeira dos particulares foi marcada pela redução do seu rendimento disponível, associada à quebra das remunerações e das prestações sociais e ao agravamento da carga fiscal, e pela redução ligeira da taxa de poupança4. Ao que o Comunicado do Banco de Portugal sobre esta matéria acrescenta que o quadro recessivo que marcou o último ano e o início do ano corrente traduziu-se num aumento da materialização do risco de crédito, como reflexo da deterioração da situação financeira do setor privado não financeiro. Em resultado deste agravamento, o rácio de incumprimento e o fluxo anual de novos empréstimos em incumprimento atingiram o valor mais elevado desde o início da área do euro, sendo de esperar que esta situação se intensifique ao longo de 2012. Sublinhe-se que, (…) o rácio de incumprimento nos empréstimos a particulares para aquisição de habitação tem vindo a crescer de forma relativamente gradual.
Também a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor se tem debruçado sobre este assunto, tendo apresentado à Troica e ao Governo o documento 30 medidas para combater o sobreendividamento. Segundo aquela associação, trata-se de um pacote contra o sobre-endividamento das famílias, para atuar desde o risco de incumprimento até às fases de negociação ou já em tribunal dado que o aumento do número de famílias sobreendividadas exige uma atuação por parte de todos os parceiros sociais – Estado, Banca, empresas prestadoras dos serviços essenciais, famílias e organizações da sociedade civil – tendo em vista a introdução de medidas que acautelem e previnam este flagelo social. Defende medidas para a fase da prevenção e deteção precoce de ameaças de incumprimento e também para a fase da renegociação extrajudicial de situações de incumprimento. A DECO propõe ainda a introdução de medidas legislativas que proíbam o agravamento do spread, em virtude do prolongamento da duração do contrato, da modificação do estado civil e do desemprego ou, ainda, por modificações supervenientes de mercado. Considera igualmente essencial a consagração e implementação de um Programa de Reestruturação Financeira das Responsabilidades das Famílias Sobreendividadas. Propõe, por fim, soluções para famílias em situação de carência social e económica, com total incapacidade de renegociação dos créditos, e alterações à penhora e ao processo de insolvência judicial.
É ainda importante referir que, em abril de 2012, foi proferida uma sentença pelo Tribunal de Portalegre sobre a adjudicação do imóvel ao credor, num crédito bancário hipotecário. Essa sentença foi inovadora, dado que foi determinado que a venda judicial, em que o banco (credor hipotecário da dívida) adquiriu (nessa mesma venda judicial), o imóvel em causa, por preço inferior ao valor que atribuía à dívida, consubstanciava 4 Pág. 9.


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