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55 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

O regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio.
Este diploma consagra condições específicas de reembolso, impedindo que se verifiquem devoluções dos montantes resultantes das entregas efetuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legal e taxativamente previstos. Assim sendo, a presente iniciativa prevê o alargamento do âmbito do n.º 1 do artigo 4.º relativo ao reembolso do valor dos planos de poupança, quando estes se destinem ao pagamento de prestações de crédito referentes à aquisição de habitação própria e permanente.
O projeto de lei n.º 224/XII (1.ª) vem proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente. Com esse objetivo defende o aditamento de quatro artigos ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (versão consolidada).
Com as alterações propostas e de acordo com a exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa dar prioridade ao cumprimento das obrigações decorrentes de empréstimos à habitação; reforçar os direitos do devedor quando se verifique incumprimento pontual do pagamento das prestações perante as instituições de crédito; impedir que o spread inicialmente estipulado seja objeto de aumento no quadro da renegociação decorrente de divórcio, dissolução da união de facto ou viuvez; e permitir a retoma do crédito à habitação, até à venda em processo de execução, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas.
O projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) vem alterar os artigos 886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, estipulando que o valor a anunciar para a venda seja, pelo menos, igual a 85% do valor dos imóveis. Procura, desta forma, diminuir o número dos casos em que o processo executivo não marca a etapa final da resolução do litígio devido a uma subavaliação dos bens equilibrando de forma mais adequada os vários interesses em presença num momento de particular volatilidade dos valores do mercado imobiliário5.
Por último, o projeto de resolução anteriormente citado recomenda ao Governo, nomeadamente, que desenvolva as diligências necessárias à criação de um Fundo de Garantia de Crédito à Habitação destinado ao financiamento de uma moratória que tenha como objetivo a proteção da habitação própria e permanente, nos casos de desemprego de um ou mais membros do agregado familiar, e que permita apoiar o pagamento das prestações devidas às instituições financeiras tendo como referência o perfil de beneficiário e as regras de apoio já estabelecidas no regime de moratória, criado pelo Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio6.
O Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, veio criar uma linha de crédito extraordinária destinada à proteção da habitação própria permanente em situação de desemprego. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2010, de 9 de março.
Pode ler-se no respetivo preâmbulo que perante a atual conjuntura económica e o respetivo reflexo no mercado do emprego, revela-se ser de toda a conveniência a flexibilização das normas relativas às condições dos empréstimos destinados à habitação própria permanente, apoiando-se assim as famílias relativamente aos encargos assumidos com a sua habitação permanente e preservando-se o próprio património habitacional.
Neste sentido, é adotada uma medida extraordinária e transitória destinada a criar as condições para que seja concedida aos atuais mutuários, desde que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses, uma moratória no reembolso dos empréstimos à habitação própria e permanente, quaisquer que sejam o tipo e o regime jurídico do empréstimo em curso, de valor equivalente a 50% da sua prestação mensal.
Para tal, é criada uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, que financia a referida moratória, durante um prazo máximo de 24 meses. O crédito concedido pelo Estado é reembolsado à taxa Euribor a seis meses deduzida de 0,5%. O reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo em causa, podendo ser prolongado por mais dois anos para além daquele prazo.
A alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 14/2010, de 9 de março, de acordo com o disposto no preâmbulo, teve como objetivo continuar a apoiar as famílias e as pessoas em situação de desemprego, pelo que foi alargado até 31 de dezembro de 2010 o prazo de 5 Vd. Exposição de motivos do projeto de lei n.º 225/XII (1.ª).
6 Vd. n.º 1 do texto do projeto de resolução n.º 308/XII (1.ª).