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51 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Os dois projetos de lei em análise são apresentados por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Ambas as iniciativas legislativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeitam os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos.
Os projetos de lei deram entrada em 25/05/2012, foram admitidos em 29/05/2012 e anunciados em sessão plenária em 30/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado a 29/05/2012, baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa referir.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os dois projetos de lei sub judice têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Com efeito, o projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) visa criar um regime extraordinário de proteção dos devedores de crçdito á habitação que se encontrem em “situação económica muito difícil” e o projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro2, através da modificação do artigo 30.º e do aditamento de um conjunto de artigos a este diploma, tendo em vista a criação de salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, quanto ao projeto de lei n.º 238/XII (1.ª), é de salientar que, através da base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) se verifica que o Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, sofreu até à data as seguintes modificações:

1. Alterado, a partir de 10.12.2009, o artigo 23.º (na redação dada pelo Decreto- Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro) pelo Decreto-Lei n.º 222/2009.11.09.2009.MEI, DR.IS [177] de 11.09.2009 2. Alterado o artigo 13.º do presente diploma, na redação do Decreto-Lei n.º 320/2000 de 15-Dez, pelo Decreto-Lei n.º 107/2007.10.04.2007.MFAP, DR.IS [70] de 10.04.2007 3. Determinado que passe a ser efetuado pela Direcção-Geral do Tesouro o pagamento das bonificações de juros decorrentes do crédito à habitação, relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e devidas a partir de 01.01.2006 [previsto no artigo 26.º] e revogados os n.os 2 e 6 do artigo 26.º deste diploma, pela Lei n.º 60-A/2005.30.12.2005.AR, DR.IS-A [250-Supl] de 30.12.2005 4. Revogados, na sua atual redação, os regimes de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinadas à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, regulado pelo presente diploma, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, 320/2000, de 15 de dezembro, e 231/2002, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 305/2003.09.12.2003.MF, DR.IS-A [283] de 09.12.2003 2 O Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.


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