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54 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

abuso de direito e enriquecimento injustificado. Assim sendo, o banco, ao adquirir em venda judicial um imóvel por um preço inferior àquele que originalmente atribuiu ao mesmo, invocando mais tarde que a dívida se mantinha, devia incluir o valor em falta entre o total da dívida e o preço pago pelo imóvel aquando da venda judicial. Ou seja, no caso de incumprimento do contrato de mútuo contraído para aquisição de habitação própria permanente, a entrega do imóvel ao banco é suficiente para liquidar a totalidade do empréstimo em falta. No entanto, os devedores são responsáveis pelas prestações vincendas, pela mora remuneratória e eventualmente indemnizatória, e pelo não pagamento do mútuo, submetendo-se ao acionamento da garantia real que cauciona o pagamento do crédito pela venda do bem à frente de outras dívidas.
Tal decisão abriu caminho a novas discussões sobre esta matéria.
Sobre esta matéria importa mencionar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 198/XII (1.ª) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
Segundo a exposição de motivos, o referido projeto de lei visa a criação de um processo extraordinário de proteção dos mutuários de crédito à habitação própria permanente que, devido a situações de desemprego ou quebra acentuada dos rendimentos familiares, se encontrem em situações de incumprimento ou dificuldades no pagamento das prestações bancárias. Esta iniciativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de março de 2012, encontrando-se atualmente na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para apreciação na generalidade.
Mais tarde, em abril de 2012, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, entregou na Mesa da Assembleia da República cinco iniciativas que propõem proteger as famílias portuguesas face à degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras. Assim sendo, e com o objetivo específico de prevenir o incumprimento dos créditos à habitação e das situações de pós-incumprimento e regularização de dívidas, foram apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) – Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar; Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação; Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª) – Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente; Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução; Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação.

O projeto de lei n.º 222/XII (1.ª) tem como objetivo a criação de um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação, em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar, motivadas por desemprego ou por quebra de rendimento.
Segundo o artigo 9.º da citada iniciativa, o regime constante da presente lei vigora pelo período correspondente à vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, assinado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu. No final do seu primeiro ano de vigência, deverá proceder-se à avaliação de impacto dos resultados da aplicação do presente regime excecional, com vista à sua eventual adequação à evolução da situação económica. Após o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal terá ainda que se proceder à avaliação de impacto global dos resultados da aplicação deste regime, com vista à sua eventual prorrogação transitória para lá do prazo de execução do referido Programa.
Já o projeto de lei n.º 223/XII (1.ª) vem propor a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação, sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais.


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