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61 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012
E, finalmente, se nenhuma das medidas anteriores funcionar, os devedores poderão solicitar, e as entidades devem aceitar, a dação em pagamento como meio liberatório definitivo para pagamento da dívida.
Neste último caso, as famílias poderão permanecer na sua habitação durante um prazo máximo de dois anos, pagando uma renda aceitável.

No caso de o devedor utilizar de forma abusiva as medidas de reestruturação da dívida, será responsável pelos danos causados, bem como pelas despesas efetuadas. Caso tal suceda, as instituições de crédito lesadas poderão apresentar as reclamações correspondentes junto do Banco de Espanha.
De mencionar ainda que se alarga o âmbito do Real Decreto 2066/2008, de 12 de dezembro, às pessoas que tenham sido objeto de uma decisão judicial de execução hipotecária, assim como a todas aquelas que assinem contratos de arrendamento.
Todas estas medidas são complementadas com outras modificações legais de índole processual e fiscal.
Em matéria processual simplifica-se e clarifica-se o processo de execução extrajudicial, estipulando um único leilão e um valor mínimo de adjudicação. Prevê-se a publicação de regulamentação que permita o leilão online.
Em matéria fiscal, as escrituras públicas de formalização das alterações contratuais que se produzam por aplicação do Código das Boas Práticas, estarão isentas de algumas taxas e as funções notariais e de registo têm um desconto de 50%. De referir, ainda, que o Parlamento de Navarra, aprovou em 26 de abril, um projeto de lei para transformar em lei foral, a dação em pagamento das casas de devedores sem recursos. A lei foral transpôs para a Comunidade Foral as medidas fiscais derivadas do Real Decreto-Ley n.º 6/2012, de 9 de marzo.
A terminar é importante salientar que, em 11 de abril de 2012, já 86 entidades financeiras tinham aderido ao Código das Boas Práticas, segundo informação disponível no sítio do Ministerio de Economia Y Competitividad. A lista foi publicada no Boletín Oficial del Estado na Resolución de 10 de abril de 2012, de la Secretaría de Estado de Economía y Apoyo a la Empresa, por la que se publican las entidades que han comunicado su adhesión voluntaria al Código de Buenas Prácticas para la reestructuración viable de las deudas con garantía hipotecaria sobre la vivienda habitual e abarca praticamente a totalidade das entidades com atividade no mercado hipotecário, incluindo as maiores do setor.

França

Em França, ç do ‘Code de la Consommation’ que constam as normas que regulam a situação de sobreendividamento dos particulares.
Para o artigo L 330-1 do Código, encontra-se em situação de sobre-endividamento, alguém que, de boa-fé, não consegue fazer face a um conjunto de dívidas, incluindo as contraídas no âmbito do crédito imobiliário. Os artigos L 331-1 a L331-12, R 331-8 a R 331-8-4, R 331-10 do Código e a Circular JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011 referem a existência, em cada departamento, de uma comissão de sobreendividamento, a que os particulares, podem recorrer, no sentido de solicitar a sua intervenção junto dos credores, com vista a uma tentativa de solução da sua situação. Podem fazê-lo, através do preenchimento de um formulário, as pessoas domiciliadas em França ou os franceses residentes no estrangeiro, desde que tenham contraído a dívida junto de instituição bancário estabelecida em França.
A comissão dispõe de um prazo de três meses para apreciar o dossiê de endividamento apresentado, decide se o pedido é aceitável ou não, e notifica o requerente.
Aceite o pedido, o dossiê é estudado, analisado, definida a gravidade do estado de endividamento e encaminhado para o procedimento mais adequado. Designadamente o reescalonamento da dívida e tentativa de conciliação com os credores, através de um plano convencional de recuperação, ou, não sendo possível assinar o plano, a comissão reencaminha o pedido para o processo de recuperação pessoal com ou sem liquidação judicial.
O procedimento de recuperação pessoal sem liquidação judicial verifica-se, nos termos dos artigos L 332-5 a L 332-12 e L 330-1 do Código e Circular JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011, sempre que a comissão o recomende e a pessoa endividada se encontre numa situação de grave de endividamento e não possua bens suscetíveis de serem vendidos, por forma a cobrir as dívidas existentes. O juiz de primeira instância dá força executória à recomendação, após a verificação da legalidade e os méritos.


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