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66 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012
Projeto de Lei n.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP) – Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes. Projeto de Lei n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução Projeto de Lei n.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP) – Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente. Projeto de Lei n.º 248/XII (1.ª) (BE) – Introduz medidas adicionais de proteção dos mutuários de crédito à habitação. Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação. Projeto de Resolução n.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados. Projeto de Resolução n.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares. Projeto de Resolução n.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares. Projeto de Resolução nº. 359/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares.

O projeto de lei n.º 198/XII (1.ª) foi discutido, na generalidade, na sessão plenária de 16 de março de 2012, tendo, em 22 de março, voltado a baixar à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, para nova apreciação por um prazo de 90 dias.
A discussão na generalidade das restantes iniciativas encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 8 de junho.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 8 de junho.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 240/XII (1.ª), que “Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação”.
2. O presente projeto de lei propõe a criação de “um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em situação de desemprego ou enfrentem uma situação de insuficiência económica”.
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o projeto de lei n.º 240/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para sere discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o Plenário.

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