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69 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

superem o isolamento ou a marginalização social. Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, que consagrou o direito de propriedade privada para todos.
De acordo com os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio «direito social»2.
Complementando esta opinião, os professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que o direito à habitação não se confunde com o direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O direito á habitação, por si só, “não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão (Acórdão n.º 649/99). Daí que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do executado e seu agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada da titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afetada, já que pela penhora o executado e sua família não são privados da respetiva habitação, podendo, pois, manter-se no imóvel (Acórdão n.º 649/99)3.
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) entrou em vigor em 1 de dezembro de 2003, tendo substituído o Código da Contribuição Autárquica. Coube ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aprovar no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, alterar o Código do Imposto do Selo, alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Este diploma sofreu diversas alterações podendo ser consultada uma versão consolidada.
O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar. O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12 de novembro de 2003, de acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos. Este valor está registado na matriz predial. São as assembleias municipais da área da situação dos prédios que fixam, em cada ano, a taxa do IMI para os prédios da sua área, de acordo com os limites fixados no Código do IMI. O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança – DUC -, durante o mês de abril, ou se o valor do IMI for superior a 250€, em duas prestações durante os meses de abril e de setembro. De mencionar que, sobre esta matéria, o Portal das Finanças dispõe de um guia de apoio ao contribuinte.
Em 17 de maio de 2011, foi assinado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica. Neste documento pode ler-se que o Governo irá rever o quadro legal de avaliação para efeitos fiscais dos imóveis e terrenos existentes e apresentar medidas para (i) assegurar que até finais de 2012, o valor patrimonial tributável de todos os bens imóveis se aproxima do valor de mercado e (ii) que a avaliação de bens imóveis é atualizada periodicamente (todos os anos para imóveis para fins comerciais e de três em três anos para imóveis destinados à habitação, nos termos previstos na lei). A prossecução destas medidas poderá incluir o envolvimento de funcionários municipais, para além dos trabalhadores da administração fiscal, para avaliar o valor tributável do imóvel, bem como a utilização de métodos estatísticos para monitorizar e atualizar as avaliações. Mais: O Governo modificará a tributação de bens imóveis com vista a nivelar os incentivos ao arrendamento com os de aquisição de habitação própria. Em particular, o Governo irá, nomeadamente, reequilibrar gradualmente os impostos sobre imóveis existentes, dando primazia aos 2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.
834.
3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, págs. 665 e 666.