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77 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

está dependente da criação de um fundo de compensação através do qual serão reunidas e administradas as contribuições das várias entidades legalmente vinculadas a participar nos custos do serviço universal.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro – Lei das Comunicações Eletrónicas –, prevê, no seu artigo 97.º – “Financiamento”, que para os custos líquidos do serviço universal que sejam considerados excessivos pela ARN (Autoridade Reguladora Nacional), o Governo tem competência para promover a compensação adequada através de um ou ambos dos seguintes mecanismos: «compensação a partir de fundos públicos» ou «repartição do custo pelas outras empresas que ofereçam, no território nacional, redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público». Quando houver repartição do custo pelas empresas será estabelecido um fundo de compensação, administrado pela ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN. O fundo de compensação obedece aos princípios da transparência e da não discriminação e o financiamento dos custos líquidos do serviço universal será repartido pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Cabe então ao ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), que funciona como ARN, e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro, definir os custos justos pelo serviço prestado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, aprovou a contratação da prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, define os termos dos respetivos procedimentos concursais e autoriza a despesa inerente. Este diploma estabelece que o Estado deve assegurar o serviço universal de comunicações eletrónicas, ou seja, o conjunto mínimo de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, e que esse serviço deve ser prestado de forma não discriminatória e independentemente da localização geográfica dos utilizadores.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CARETO, José Ferrari – Comunicações eletrónicas no contexto da crise. O economista: anuário da economia portuguesa. Lisboa. (2011), p. 160-165. Cota: RP – 100 Resumo: Num cenário marcado por dificuldades significativas do lado da procura, que podem colocar em risco o acesso dos cidadãos a serviços elementares de comunicações, assume particular importância manter a prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas. Trata-se de um conjunto de serviços (serviço fixo de telefone, postos públicos e listas telefónicas e serviços informativos), cuja prestação é obrigatória na totalidade do território nacional, em condições de qualidade de serviço e de preço reguladas. Este conceito, que tem sido fundamental para que num mercado completamente liberalizado nenhum português fique sem as suas necessidades elementares de comunicações satisfeitas, independentemente da sua localização geográfica ou da atratividade económica do seu perfil de consumo, assume agora especial significado, dado o previsível aumento do número de cidadãos que deixam de ser atrativos para os operadores, do ponto de vista puramente comercial.

GONÇALVES, Pedro – Regulação das comunicações eletrónicas em Portugal. In Direito e (tele)comunicações. Dir. Glória Teixeira; coord. Maria Raquel Guimarães. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
210 p. ISBN 978-972-32-1551-9. Cota: 12.36 162/2008 Resumo: O processo de liberalização dos mercados de telecomunicações traduziu-se, além do mais, na importante transformação do tipo e da natureza da intervenção pública nesse sector da economia: a tradicional intervenção do Estado, na qualidade de fornecedor de um serviço público, vê-se substituída por uma atuação enquanto regulador de um serviço económico de interesse geral.
Além da focagem económica – visando a promoção da concorrência – a atual regulação das comunicações eletrónicas está ainda marcada pelo objetivo da defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. Para esse Consultar Diário Original