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78 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

efeito, a lei confia á ANACOM a incumbência de “assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal”.
O serviço universal surge legalmente definido como “o conjunto mínimo de serviços (…) de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível”.

WALDEN, Ian – Creating a competitive market: the evolution of european telecomunications law. In Direito e (tele)comunicações. Dir. Glória Teixeira; coord. Maria Raquel Guimarães. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
210 p. ISBN 978-972-32-1551-9. Cota: 12.36 162/2008 Resumo: O autor aborda a questão da liberalização e harmonização do mercado comunitário de telecomunicações, bem como a evolução da política comunitária e da legislação do setor das telecomunicações na União Europeia.
Uma das questões essenciais, atualmente em debate nos Estados-membros respeitante à política de liberalização do mercado, tem sido a capacidade de preservar o serviço público universal, assegurando o acesso aos serviços de telecomunicações, por parte de todos os cidadãos. Em muitas jurisdições, a crença de que o mercado de telecomunicações foi um dos monopólios naturais de Estado esteve intimamente relacionada com a necessidade de assegurar um serviço universal. A obrigação do serviço universal continua a compreender uma variedade de diferentes elementos designadamente: providenciar um serviço de qualidade, disponível a todos os consumidores, independentemente da localização geográfica, a um preço acessível.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No âmbito do quadro regulamentar da União Europeia relativo às redes e serviços de comunicações eletrónicas, as obrigações de serviço universal e os direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas estão consignados na Diretiva 2002/22/CE8, do Parlamento Europeu e do Conselho (“diretiva serviço universal”), de 7 de março de 2002, tal como alterada pela Diretiva 2009/136/CE9 do Parlamento Europeu e do Conselho (“diretiva direitos dos cidadãos”), de 25 de novembro de 200910. Esta Diretiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores finais, com o objetivo de garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços acessíveis ao público de boa qualidade, estabelecendo os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.11 O segundo capítulo da referida Diretiva contempla um conjunto de disposições relativas, nomeadamente, ao âmbito das obrigações de serviço universal, à implementação pelos Estados-membros de um mecanismo de designação, eficaz, objetivo, transparente e não discriminatório, dos prestadores que prestam este serviço, bem como disposições sobre a determinação e a cobertura dos custos pelos operadores designados. Este capítulo inclui ainda regras de transparência no que respeita à determinação dos custos das obrigações de serviço universal e das contribuições das empresas e propõe um procedimento e critérios para o reexame futuro do âmbito das obrigações do serviço universal, tendo em vista a sua alteração ou redefinição. Tendo em conta o objeto da presente iniciativa legislativa, cumpre em especial referir que, nos termos do considerando (18) da Diretiva, “Os Estados-membros podem, sempre que necessário, estabelecer mecanismos de financiamento do custo líquido das obrigações de serviço universal, nos casos em que se demonstre que as obrigações só podem ser asseguradas com prejuízo ou com um custo líquido que ultrapassa os padrões comerciais normais. É importante assegurar que os custos líquidos das obrigações de 8 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março de 2002 relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas).
9 Diretiva 2009/136/CE de 25 de Novembro de 2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor.
10 Versão consolidada da Diretiva 2002/22/CE em 19.12.2009 disponível no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002L0022:20091219:PT:PDF 11 Informação detalhada sobre o quadro regulamentar relativo às redes e serviços de comunicações eletrónicas disponível no ender eço http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/eu-rules/index_en.htm Consultar Diário Original