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80 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

A Ley 32/2003, de 3 de noviembre, Ley General de Telecomunicaciones, especifica na alínea c) do artigo 3.º a garantía do cumplimiento de las obligaciones de servicio público en la explotación de redes y la prestación de servicios de comunicaciones electrónicas, en especial las de servicio universal.
A matéria em apreço nesta proposta de lei, a criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, é regulada no artigo 24.º Coste y financiación del servicio universal.
A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones determina se a obrigação da prestação de serviço universal pode envolver uma sobretaxa para as operadoras obrigadas a fornecer esses serviços. Se for considerado justificado, o custo líquido do serviço universal será determinado periodicamente, de acordo com os procedimentos de nomeação estabelecidos no artículo 23.2. O custo da obrigação de serviço universal será financiado por um mecanismo de compensação em condições de transparência, para todas as categorias de operadoras, em condições especificadas.
No caso de ser implementado um mecanismo de partilha de custos entre as operadoras e uma vez fixado o valor, a Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones determina as contribuições correspondentes a cada uma das operadoras. Essas contribuições serão depositadas no fundo nacional do serviço universal, que visa assegurar o financiamento do serviço universal. A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones fica encarregue da gestão do fundo nacional do serviço universal. Um decreto real determina a sua estrutura, organização, mecanismos de controlo, a forma e os prazos em que se realizam as contribuições. A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones regulamentada através do Real Decreto 1994/1996, de 6 de septiembre, por el que se aprueba el Reglamento de la Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones é a agência nacional reguladora dos mercados nacionais de comunicações eletrónicas e dos serviços audiovisuais.

França

Na legislação francesa, a matéria que diz respeito aos correios e às comunicações eletrónicas encontra-se reunida no Code des postes et des communications électroniques.
A matéria em causa nesta proposta de lei é regulamentada no artigo L. 35-3 a saber: 1. Os custos líquidos de obrigações do serviço universal são avaliados com base em contas próprias detidas pelas operadoras designadas para garantir essas obrigações, por um organismo independente nomeado pela autoridade reguladora das comunicações eletrónicas. A avaliação destes custos líquidos tem em conta os lucros de mercado que as operadoras tiram dessas obrigações.
2. A contribuição de cada operadora no financiamento do serviço universal e financeiro é calculada com base no valor do negócio realizado no serviço das comunicações eletrónicas. As operadoras cujo montante do negócio é inferior a um montante fixado por decreto em Conselho de Estado são exoneradas de contribuições para o financiamento do serviço universal.
3. Um Fundo de serviço universal das comunicações eletrónicas assegura o financiamento dos custos líquidos das obrigações do serviço universal (definidos no ponto 1.).
O montante das contribuições líquidas de cada operadora para o Fundo é determinado pela autoridade reguladora das comunicações eletrónicas. A gestão contabilística e financeira do Fundo é garantida pelo depósito numa conta apenas destinada a esse fim.
4. Um decreto do Conselho de Estado e da Comissão superior do serviço público dos correios e das comunicações eletrónicas fixa as condições de aplicação do presente artigo. Este precisa as condições de atribuição, os métodos de avaliação que respondem a exigências de transparência, da compensação e da Consultar Diário Original