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122 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

A resolução de parte dos problemas é aparentemente simples, segundo o atual Governo: aumento do custo da água. Esquece-se o Governo que a imposição de uma cobertura integral de custos implicará só por si grandes diferenças tarifárias, visto que os custos de prestação dos serviços de água são significativamente maiores no interior do país, quer pelo custo do serviço que é agravado pela extensão territorial e pelas características geomorfológicas, quer pela muito menor densidade populacional.
Por último, e em termos de regulação do setor, é por todos sabido que o modelo é relativamente recente, verificando-se que apenas desde Agosto de 2011 o grau de intervenção regulatório foi alargado a todas as entidades gestoras (isto é, às 498 entidades gestoras – de titularidade estatal e municipal, de gestão direta, delegada e concessionada, e com serviços em alta e baixa – que abrangem um universo de mais de 10 milhões de consumidores), não tendo sido ainda possível aferir quais os reais resultados; no entanto, são várias as lições que devemos tirar já para a revisão do estatuto do regulador, que carece de maior independência e de um reforço de poderes de intervenção junto das entidades.
Com efeito, a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, publicada apenas em 17 de Janeiro de 2012, prevê que a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos passe a entidade administrativa independente de supervisão e regulação dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos, assumindo, ainda, o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.
Este é um salto qualitativo muito importante, já que a ERSAR deixa de ser um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira, para passar a verdadeira entidade administrativa independente, com capacidade para supervisionar e regular os setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos nas vertentes da sustentabilidade social, técnica, ambiental e económica e financeira.
A conceção que temos de um Estado regulador implica uma participação e uma vigilância democrática permanente das entidades reguladoras e de supervisão, e, como tal, entendemos que estas entidades devem estar mais afastadas do poder executivo, que é um poder de ciclo político, com prioridades que podem variar em cada circunstância. No caso dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos esta questão assume, como é facilmente compreensível, especial importância.
Esta alteração de estatuto deverá, naturalmente, ser acompanhada com o reforço de meios, atento o nível acrescido de exigência que se coloca à ERSAR e à sua ação, a par do maior leque de entidades alvo de regulação e de supervisão.
No atual quadro de funcionamento do setor, o Estado assume o papel de regulador, de fiscalizador, de concedente e de concessionário, pelo que não deixaremos de pugnar pela defesa do seu principal papel: o de decisor. E é neste sentido que se apresenta um conjunto de orientações, visando a sustentabilidade económica, social, ambiental e financeira dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respetivos níveis de qualidade, eficiência e atendimento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo:

1. Que promova a reestruturação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento atendendo aos princípios da acessibilidade, da sustentabilidade, da qualidade e da transparência; 2. Que a reestruturação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento, visando a sua sustentabilidade económica, social, ambiental e financeira, bem como dos respetivos níveis de qualidade, eficiência e atendimento, preveja os seguintes objetivos fundamentais:

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