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15 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

concessão das prestações do subsídio de desemprego durante o período do contrato emprego-inserção, mantendo o IEFP o pagamento de uma bolsa de valor igual ao seu subsídio de desemprego.
No caso dos contratos de emprego-inserção+ propõe-se que os beneficiários recebam uma bolsa que não seja inferior ao salário mínimo nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o regime jurídico de proteção no desemprego, Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, clarificando o âmbito dos programas ocupacionais (contrato emprego-inserção e contrato empregoinserção +) de forma a proteger os trabalhadores desempregados e os seus direitos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º Trabalho socialmente necessário

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se trabalho socialmente necessário o que seja voluntário e deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e por razões de necessidade social ou coletiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A Programas ocupacionais

O trabalho socialmente necessário que seja desenvolvido no âmbito programas ocupacionais, tal como definido no artigo anterior, deve:

a) Ser voluntário e acessível a todos os desempregados inscritos nos centros de emprego e a todos os beneficiários do rendimento social de inserção; b) No caso dos desempregados não beneficiários de subsídio de desemprego durante o período do contrato entre a entidade promotora e o desempregado o Instituto da Segurança Social, IP, paga ao desempregado um valor que não pode ser inferior ao Rendimento Mínimo Mensal Garantido; c) No caso dos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, o período de concessão das prestações de desemprego é suspenso durante o período do contrato entre a entidade promotora e o beneficiário, voltando a contar no final do contrato; d) Durante o período do contrato entre a entidade promotora e o beneficiário o Instituto da Segurança Social, IP, paga aos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego um valor igual ao seu subsídio de desemprego, não podendo ser inferior ao Rendimento Mínimo Mensal Garantido.»