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11 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Logo aqui se revela uma incorreta ligação da cobrança de taxas à regulação do acesso às áreas protegidas. Essa regulação pode e deve existir se, comprovadamente, com base em estudo científicos, a salvaguarda dos valores naturais em áreas ecologicamente frágeis ou sensíveis à presença humana exigir uma limitação do número de acessos. Contudo, tal limitação não deve ser alcançada através da imposição de barreiras económicas, que condicionariam a fruição das áreas protegidas por parte dos cidadãos mais desfavorecidos, mas através da definição da capacidade de carga máxima de cada zona a preservar e a emissão – gratuita e desburocratizada – de licenças de visita para essa zona a particulares e a associações/clubes.
Ao invés de criar barreiras económicas que dificultam ou mesmo impossibilitam o contacto com a natureza nas áreas protegidas, o Estado deve promover ativamente a visitação dessas áreas, estimulando o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza, do qual resultará uma maior sensibilização e empenho na defesa do património natural. Com este objetivo, a presente proposta de lei revoga o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece a possibilidade de a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade cobrar taxas pelo acesso e visita às áreas protegidas.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º Parcerias 1 — [...] 2 — A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos ou contratos de gestão, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respetivo cumprimento e assegurar a correta prossecução dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
3 — [Eliminar] 4 — [Eliminar]»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Paula Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira — Bruno Dias — Honório Novo.

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