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6 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Neste último caso, a instância adequada para fazer valer essa pretensão deve ser a Comissão de Fiscalização do SIRP, cuja criação o PCP propõe. O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão, e mediante solicitação de algum dos seus membros, poderia solicitar ao Governo esclarecimentos adicionais acerca dos motivos da recusa de acesso a determinados documentos ou informações classificadas.
Esses esclarecimentos deveriam ser prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou presencialmente junto da Comissão, por um membro do Governo ou pelo Secretário-Geral do SIRP, conforme indicação dada pelo Primeiro-Ministro.
Note-se que não se propõe que haja uma derrogação do regime do Segredo de Estado. Esse seria sempre salvaguardado. Do que se trata é de encontrar um mecanismo efetivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do Segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Se a Lei n.º 6/94, de 7 de abril, determina no seu artigo 1.º que o regime do Segredo de Estado obedece aos princípios da excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação, importa encontrar uma forma de fiscalizar minimamente o respeito por esses princípios. Isso não está a acontecer, e para bem da democracia, é indispensável que aconteça.
Por outro lado, o PCP propõe que a Comissão de Fiscalização do SIRP substitua o atual Conselho de Fiscalização do SIRP. Existem grandes vantagens nesta solução. A Assembleia da República passa a poder fiscalizar diretamente, e já não por interposta entidade, a atividade do SIRP, através de uma instância restrita e de elevada responsabilidade. A Comissão proposta dá as garantias de pluralismo necessário para a idoneidade de qualquer instância de fiscalização democrática. Finalmente, mas não indiferente nos tempos que correm, sendo os custos administrativos desta Comissão assegurados diretamente pelo Gabinete do Presidente da Assembleia da República, será possível extinguir duas entidades com os custos administrativos e remuneratórios que lhe são inerentes.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.

Artigo 2.º Comissão de Fiscalização

1. Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização.
2. A Comissão de Fiscalização é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares; b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional; d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

3. A presidência da Comissão de Fiscalização, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.