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9 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

4. Nos casos previstos no número anterior a Comissão de Fiscalização não pode tomar qualquer decisão antes da realização da audição solicitada.
5. Se os esclarecimentos versarem sobre documentos ou informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa, podem ser prestados pelo respetivo Secretário-geral, se o PrimeiroMinistro assim o determinar.
6. O disposto no presente artigo não é aplicável a documentos ou informações que tenham sido classificados como Segredo de Estado pelo Presidente da República.

Artigo 8.º Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como Segredo de Estado por aplicação da presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.

Artigo 9.º Norma revogatória

1. São revogados:

a) Os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

2. Todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado consideram-se reportadas à Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 10.º Extinção de entidades

São extintos o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Assembleia da República, 6 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Paulo Sá — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 252/XII (1.ª) GARANTE O PAPEL FUNDAMENTAL DO ESTADO NA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE E REVOGA AS TAXAS COBRADAS PELO ACESSO E VISITA ÀS ÁREAS PROTEGIDAS E PELOS SERVIÇOS E ATOS PRATICADOS PELO ICNB

A política ambiental deve assentar no papel determinante do Estado, no âmbito da qual o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado é assegurado pela ação de organismos públicos, complementada com a participação e envolvimento dos cidadãos.
Esta, contudo, não tem sido a opção de sucessivos governos, que enveredaram pelo caminho da fragilização e até destruição da capacidade de intervenção do Estado e dos seus organismos próprios. Esta