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13 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Regimento –, a cargo de um órgão de Direção plural, com representação igualitária de todos os grupos parlamentares, que delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes.
Esse carácter e estatuto especial determinam que ao Canal Parlamento não se aplique a lei da televisão, nem faria sentido que se aplicasse, pela própria natureza especial da realidade em presença. Com efeito, a Lei n.º 6/97, de 1 de março, que autorizou a Assembleia da República a disponibilizar o sinal da sua rede interna de vídeo para distribuição nas redes de televisão por cabo, assumiu claramente a natureza de lei especial relativamente à legislação reguladora da atividade televisiva à época existente, situação que se manteve relativamente a todas as versões da lei da televisão e se mantém perante a sua versão atual, que é absolutamente omissa quanto à emissão televisiva dos trabalhos parlamentares. Essa natureza especial foi, aliás, reconhecida expressamente nas deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social de 4 de maio de 2000 e de 29 de junho de 2000, e foi confirmada no artigo 12.º, n.º 1, do Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, que consagrou a isenção de taxa de regulação e supervisão para o "serviço de programas televisivo Canal Parlamento".
Realce-se que o conceito ―operador de distribuição‖ de serviços de programas televisivos, nos termos da lei da televisão, abrange tanto a distribuição por cabo como o titular da licença de distribuição da TDT e foi também usado recentemente, para abranger ambas as realidades, no Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, que alterou o artigo 5.º, n.º 5, do referido Regime de Taxas da ERC (onde se lia ―categoria de cabo‖ passou a ler-se ―categoria de distribuição de serviços de programas‖).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados membros da Direção do Canal Parlamento apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/97, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (») 1 – A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre.
2 – Os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.

Artigo 2.º (») 1 – Terão acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos devidamente licenciados.
2 – O acesso previsto no número anterior fica condicionado:

a) (») b) (») c) A comunicação prévia ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações.»

Artigo 2.º

Mantém-se em vigor a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, até à sua alteração, para adaptação ao presente diploma.