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16 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação, alterando as portarias que regulamentam os programas ocupacionais no âmbito do trabalho socialmente necessário.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório.

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PROPOSTA DE LEI N.º 71/XII (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2009/110/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE SETEMBRO, RELATIVA AO ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA, AO SEU EXERCÍCIO E À SUA SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
As alterações que se pretendem introduzir a coberto da presente proposta de lei de autorização legislativa centram-se essencialmente na introdução das adequadas adaptações no regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP) e bem assim nos regimes jurídicos conexos aplicáveis.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se habilitar o Governo a regular o regime de acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, instituindo normas que estabeleçam a instituição de exclusividade para o exercício desta atividade, o controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesse, a intervenção corretiva, administração provisória, dissolução e liquidação das instituições, a tipificação como crime de violação do dever de segredo das condutas criminosas praticadas no âmbito desta atividade, bem como a definição das consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relativos a infrações respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, incluindo o nível das coimas, sanções acessórias e outras regras processuais.
Foi promovida a audição do Banco de Portugal e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: