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26 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

excecionalmente, por razões devidamente fundamentadas, designadamente por falta de algum exame ou relatório pericial, ser produzida no prazo máximo de 90 dias a contar da data da detenção.
10 - Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, os prazos a que alude o número anterior elevam-se para 90 e 120 dias, respetivamente.

Artigo 389.º [»]

1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, exceto em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação.
2 - Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do MP proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência.
3 - Nos casos em que tiver considerado necessária a realização de diligências, o Ministério Público, se não apresentar acusação, deve juntar requerimento donde conste, consoante o caso, a indicação das testemunhas a apresentar, ou a descrição de qualquer outra prova que junte, ou protesta juntar, neste último caso com indicação da entidade encarregue do exame, ou perícia, ou a quem foi requisitado o documento.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Finda a produção de prova, a palavra é concedida por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes dos assistentes e das partes civis e ao defensor pelo prazo máximo de 30 minutos.

Artigo 389.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º.
5 - [»].

Artigo 390.º [»]

1 - [»]:

a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário; b) Relativamente aos crimes previstos no n.º e 2 do artigo 13.º, o arguido ou o Ministério Público, nos casos em que usaram da faculdade prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 382.º, ou o assistente, no início da audiência, requererem a intervenção do tribunal de júri.
c) Não tenha sido possível, por razões devidamente justificadas, a realização das diligências de prova necessárias à descoberta da verdade nos prazos a que aludem os n.os 9 e 10 do artigo 387.º.

2 - [»].

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