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42 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012
Aplicação subsidiária do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e da Lei de Arbitragem Voluntária, nos processos de jurisdição arbitral voluntária (cfr. artigo 58.º).

A iniciativa propõe a revogação do artigo 18.ª (“Justiça desportiva”) da Lei n.ª 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), do artigo 12.ª (“Justiça desportiva”) do Decreto-Lei n.º 248B/2008, de 31 de dezembro (estabelece o federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva) e dos n.os 2 a 5 do artigo 57.ª (“Aplicação de sanções disciplinares”) da Lei n.ª 27/2009, de 19 de Junho (estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto).
Por último, o projeto de lei propõe que este diploma entre em vigor “60 dias apñs a sua publicação, aplicando-se a todos os processos iniciados apñs esta data”4, sendo que a aplicação deste diploma “aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes e aceitação do Tribunal Arbitral do Desporto, se este já estiver constituído” (cfr. artigo 60.º).

I c) Antecedentes Importa referir que, no tempo do XVIII Governo Constitucional, foi nomeada a Comissão para a Justiça Desportiva, presidida pelo Professor da Faculdade da Universidade de Coimbra, José Manuel Cardoso da Costa, encarregue “de promover uma adequada conexão entre a justiça e o desporto, formulando propostas de diplomas legais no sentido de se alcançar uma justiça desportiva especializada, uniformizada e simultaneamente mais célere e segura” – cfr. Despacho n.º 14534/2010. DR 183 SÉRIE II de 2010-09-20.
Os trabalhos da referida Comissão culminaram com a apresentação ao então Governo, em 16 de Maio de 2011, de um relatório e um projeto para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Refira-se, ainda, que o atual Governo aprovou no passado dia 3 de maio, em Conselho de Ministros,“(») para audições, um anteprojeto de proposta de lei que institui, sob a égide do Comité Olímpico de Portugal, o Tribunal Arbitral do Desporto, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispõe de autonomia administrativa e financeira e apenas está sujeito à lei. O Tribunal tem jurisdição obrigatória e a sua sede será no Comitç Olímpico de Portugal, a quem incumbe promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.”.

Parte II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) (PS), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) – “Cria o Tribunal Arbitral do Desporto”. 4 Refira-se que a nota técnica dos serviços alerta, e bem, para o facto de «a criação de uma estrutura como o Tribunal Arbitral do Desporto comportará necessariamente custos, designadamente de instalação e de funcionamento», pelo que «a aprovação e subsequente entrada em vigor da iniciativa legislativa em análise, nos termos nela previstos, levará a um acréscimo de despesas do Estado no ano económico em curso, não se encontrando assim observado o princípio denominado de “lei-travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do estado previstas no Orçamento”. O incumprimento de tais normas poderá, no entanto, ser sanado em sede de especialidade, com a aprovação de uma proposta de alteração ao artigo 60.º do projeto de lei, na qual se estabeleça que o diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.» Consultar Diário Original