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41 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

A arbitragem voluntária será exercida por um árbitro único (designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo Presidente do Tribunal) ou por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal (cada uma das partes designará o seu árbitro, sendo o terceiro, que atuará como presidente, designado pelo Presidente do Tribunal). Em regra, intervirá um colégio de três árbitros, a menos que a cláusula ou o compromisso arbitral determine diversamente ou o Presidente do Tribunal, atenta a simplicidade ou o baixo valor do litígio, considere bastante a intervenção de um único árbitro.
São estabelecidas regras para a aceitação do encargo arbitral (cfr. artigo 29.º), para os impedimentos e suspeições (cfr. artigo 30.º) e para a substituição de árbitro (cfr. artigo 31.º).
Para além de definir o estatuto do Tribunal (cfr. Título I), estabelecendo as regras da sua jurisdição e competência, organização e composição, funcionamento, a presente iniciativa regula ainda todo o processo arbitral (cfr. Título II), incluindo a tramitação processual, a decisão arbitral, o processo de jurisdição arbitral necessária e o processo de jurisdição arbitral voluntária.
Do processo arbitral, destaque para as seguintes regras:
Em regra só é usada a língua portuguesa (cfr. artigo 33.º); As partes deverão fazer-se representar por advogado (cfr. artigo 34.º); Possibilidade de redução dos prazos do processo (cfr. artigo 37.º); Possibilidade de o Tribunal Arbitral do Desporto decretar providências cautelares (cfr. artigo 38.º) – no caso de arbitragem necessária, é o único procedimento admissível; no caso de arbitragem voluntária, a sua utilização obsta a que as partes recorram, para o mesmo efeito, a outra jurisdição; As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica através da página da internet do Tribunal Arbitral do Desporto (cfr. artigo 39.º); Inadmissibilidade de voto de vencido na decisão do colégio arbitral (cfr. artigo 41.º, n.º 3); Permite-se a interpretação e correção da decisão do arbitral (cfr. artigo 44.º); O original da decisão arbitral será depositado no Secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto (cfr.
artigo 47.º, n.º 1); Processo de jurisdição arbitral necessária:

o Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo, a sua instauração não tem efeito suspensivo. A decisão impugnada só se suspende no caso de ação arbitral em matéria de dopagem (cfr. artigo 49.º); o Prazo de 5 dias para recurso de uma decisão jurisdicional federativa (cfr. artigo 50.º, n.º 2); o Contestação no prazo de 5 dias (cfr. 51.º, n.º 3); o Citação dos eventuais contra-interessados para, no prazo de 5 dias, alegarem o que tiverem por conveniente (cfr. artigo 52.º, n.º 1); o A decisão final será, em regra, proferida no prazo de 10 dias a contar da data do encerramento do debate (cfr. 54.º, n.º 1); o O recurso, para a câmara de recurso, deve ser interposto no prazo de 10 dias (cfr. artigo 55.º, n.º 1) e deve ser decidido no prazo de 15 dias (cfr. artigo 55.º, n.º 5).
Processo de jurisdição arbitral voluntária:

o As regras de processo serão definidas em Regulamento aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva (cfr. artigo 56.º);
Impossibilidade de requerer a arbitragem do Tribunal Arbitral do Desporto ou intervir em processos nele pendentes quem tiver custas e encargos em dívida no mesmo Tribunal3 (cfr. artigo 57.º); 3 Esta regra poderá bulir com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, sobretudo quando em causa esteja uma situação de arbitragem necessária. Suscitam-se, pois, dúvidas sobre a constitucionalidade desta regra.


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