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4 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

2) Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.
3) Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.

Artigo 6.º Definições legais

1- As atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a GPL e GN só podem ser efetuadas em estabelecimentos específicos para esse fim, controlados pelo IMTT, IP. nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.
2 – O regime de funcionamento das atividades de adaptação e reparação de automóveis abastecidos com GPL e GN, bem como ao fabrico e aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL ou GN como combustível, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.

Artigo 7.º Títulos profissionais

1) O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 6.º fica condicionado à posse de título profissional emitido pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
2) A Direção-Geral de Energia e Geologia pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais referida no número anterior em organismos reconhecidos, por deliberação do seu Diretor-Geral, em associações ou outras entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
3) A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de 5 anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
4) Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, à Direção Geral de Energia e Geologia e ao IMTT, IP, para consulta de informações.

Artigo 8.º Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás

1) Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos:

a. Possuir formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através de: i. Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação; ii. Certificação profissional obtida em processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; iii. Outra formação adequada na área de área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do Diretor Geral de Energia e Geologia ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.
iv. Experiência superior a 3 anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida.

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