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5 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

b. Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de auto/gás.

2) O requisito para exercício das atividades de mecânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 9.º Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás

1) Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de técnico de gás devem reunir os seguintes requisitos:

a. Ter mais de 18 anos; b. A escolaridade mínima obrigatória, ou que disponham de certificação de competências que dê essa equivalência.

2) Para além dos requisitos indicados no número anterior, os candidatos ao exercício da atividade de técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos:

a. Possuir formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente:

i. Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação; ii. Certificação profissional obtida em processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; iii. Outra formação adequada na área de área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do Diretor Geral de Energia e Geologia ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.
iv. Experiência superior a 3 anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida.

b. Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de auto/gás.

3) O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 10.º Cursos de formação

1) Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 8.º e 9.º devem ser reconhecidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
2) Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 9.º devem ser constantes de, ou a constituir, pelo Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, ou serem reconhecidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do presente artigo.
3) A Direção-Geral de Energia e Geologia pode delegar a competência de reconhecimento de cursos referida nos números anteriores em organismos reconhecidos, por deliberação do seu Diretor-Geral, em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.

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