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32 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

d) "Atividade económica", atividade com exclusão das atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um mais operadores económicos; e) "Filial", uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva7; f) "Sucursal" de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

ARTIGO 66.º Cobertura

O presente capítulo aplica-se a medidas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários que afetem a presença comercial8 em todas as atividades económicas exceto:

a) Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares; b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra; c) Serviços audiovisuais; d) Cabotagem marítima nacional9; e e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e os serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e de manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada do trânsito aéreo; ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); iv) Serviços complementares que facilitam o funcionamento de empresas de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos.

ARTIGO 67.º Acesso ao mercado

1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através da presença comercial, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários concedem às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido segundo as condições previstas nos compromissos específicos enunciados no anexo IV.
2. Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários não podem manter ou tomar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo IV, são definidas como:
7 Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas operações.
8 Não se considera como medidas que afetem a presença comercial as medidas relacionadas com a expropriação e a resolução de litígios entre investidores e o Estado, como as abrangidas por tratados bilaterais em matéria de investimentos.
9 A cabotagem marítima nacional abrange os serviços de transporte num Estado Signatário do CARIFORUM ou num Estado-Membro da União Europeia que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias que começa e acaba nesse Estado Signatário do CARIFORUM ou nesse Estado-Membro da União Europeia.