O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de investimento, as Partes devem analisar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de investimento e os fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos por si assumidos no âmbito dos acordos internacionais.

CAPÍTULO 3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS

ARTIGO 75.º Âmbito e definições

1. O presente capítulo aplica-se a medidas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários que afetem a prestação de serviços transfronteiras exceto:

a) Serviços audiovisuais; b) Cabotagem marítima nacional15; e c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e os serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e de manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada do trânsito aéreo; ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR). e iv) Serviços complementares que facilitem o funcionamento de empresas de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos.

2. Para efeitos do presente capítulo:

a) A prestação de serviços transfronteiras é definida como a prestação de um serviço:

i) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1); ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

b) O termo "serviços" abrange serviços em todos os sectores, com exceção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado; c) Entende-se por "serviço prestado no exercício da autoridade do Estado" qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços; d) Entende-se por "prestador de serviços" qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço; e) Entende-se por "prestador de serviços de uma Parte" qualquer pessoa singular ou coletiva da Parte CE ou qualquer pessoa singular ou coletiva de um Estado do CARIFORUM Signatário que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço; f) A "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.
15 A cabotagem marítima nacional abrange os serviços de transporte num Estado Signatário do CARIFORUM ou num Estado-Membro da União Europeia que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias que começa e acaba nesse Estado Signatário do CARIFORUM ou nesse Estado-Membro da União Europeia.