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33 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

a) Limitações do número de presenças comerciais, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou presenças comerciais em regime de exclusividade quer através de outros requisitos como um exame das necessidades económicas; b) Limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; c) Limitações do número total de operações ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas10; d) Limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; e e) Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de presença comercial (filial, sucursal, escritório)11 ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma atividade económica.

ARTIGO 68.º Tratamento nacional

1. Para os sectores em relação aos quais o anexo IV contém compromissos de acesso ao mercado, e em conformidade com as condições e qualificações nele previstas, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários concedem às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte, relativamente a todas as medidas que afetem a presença comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido às presenças comerciais e aos investidores nacionais comparáveis 2. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido às presenças comerciais e aos investidores nacionais comparáveis.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor das presenças comerciais e dos investidores da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários comparativamente às presenças comerciais e aos investidores similares da outra Parte.
4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do fato de as presenças comerciais e os investidores em questão serem estrangeiros.

ARTIGO 69.º Lista de compromissos

As listas de compromissos enunciadas no anexo IV contêm os sectores liberalizados pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte nesses sectores.
10 As alíneas a), b) e c) do n.º 2 não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola.
11 Cada Parte ou Estado Signatário do CARIFORUM pode exigir que no caso de integração ao abrigo da sua própria legislação, os investidores adotem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita ser especificado na lista de compromissos de uma Parte para ser mantido ou adotado por essa Parte.