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28 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º- J Autorização de residência de longa duração

1 - Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Extitular de um cartão azul UE».

Artigo 121.º- K Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado-Membro

1 - O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE» no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
2 - Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado-Membro.
3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido.
4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado-Membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.
6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF, às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.

Artigo 146.º-A Condições de detenção

1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.
2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado.
3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.