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32 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa; b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.

3 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.
4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º.

Artigo 198.º-C Inspeções

1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º.
2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.
3 - O SEF transmite até ao final do mês de maio de cada ano ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções realizadas nos termos dos nõmeros anteriores e com referência ao ano antecedente.”

Artigo 4.º Regulamentação

As alterações ao diploma regulador da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, decorrentes da presente lei, bem como as portarias e outros normativos nesta implicados, são aprovados no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea b) do artigo 45.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.º, o artigo 50.º, a alínea a) do artigo 66.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 125.º, os n.os 3 a 10 do artigo 198.º e o artigo 208.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 6.º Alterações sistemáticas

1 - O capítulo VI com a denominação «Residência em território nacional» passa a dividir-se nas seguintes secções e subsecções:

a) «Secção I» – «Disposições Gerais», composta pelos artigos 74.º a 87.º; b) «Secção II» – «Autorização de residência»;

i) «Subsecção I» – «Autorização de residência para exercício de atividade profissional», composta pelos artigos 88.º a 90.º; ii) «Subsecção II» - «Autorização de residência para atividade de investimento», composta pelo artigo 90.º-A;