O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

iii) «Subsecção III» - «Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado», composta pelos artigos 91.º a 97.º; iv) «Subsecção IV» - «Autorização de residência para reagrupamento familiar», composta pelos artigos 98.º a 108.º; v) «Subsecção V» - «Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal», composta pelos artigos 109.º a 115.º; vi) «Subsecção VI» - «Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-Membro da União Europeia», composta pelos artigos 116.º a 121.º; vii) «Subsecção VII» - «Autorização de residência «Cartão azul UE»», composta pelos artigos 121.º-A a 121.º-K; viii) «Subsecção VIII» - «Autorização de residência em situações especiais», composta pelos artigos 122.º a 124.º.

2 - As secções II e IV do Capítulo VIII passam a denominar-se respetivamente «Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa» e «Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial».

Artigo 7.º Alterações terminológicas

As referências feitas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho a «Ministro dos Negócios Estrangeiros», «Ministro da Administração Interna», «Ministro do Trabalho», «Ministro da Educação», «Ministro da Solidariedade Social», «Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior», «diretor-geral do SEF», «Inspeção-Geral do Trabalho», «Título CE», «CE», e «Residente CE», «regime comunitário», «portaria conjunta» e «despacho conjunto» são substituídas, respetivamente, por «membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros», «membro do Governo responsável pela área da administração interna», «membro do Governo responsável pela área do emprego», «membro do Governo responsável pela área da educação e ciência», «membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social», «Ministério da Educação e Ciência», «diretor nacional do SEF», «Autoridade para as Condições do Trabalho», «Título UE», «UE», «Residente UE», «regime da União Europeia», «portaria» e «despacho».

Artigo 8.º Republicação

É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação atual.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 8 de junho de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.