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36 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico; n ) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual; o ) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação; p ) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios; q ) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação; r ) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral; s ) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária; t ) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho; u ) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite; v ) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano; w ) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos; x ) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência; y ) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto; z ) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional; aa ) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas; bb ) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque».

Artigo 4.º Âmbito

1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.